3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PORTO FERREIRA/SP, 17 de junho de 2021.
14290
experiência; que havia dois operadores de moinho que também
ROSANA ALVES
faziam as mesmas tarefas que o depoente e o reclamante; que
Juíza do Trabalho Titular
várias vezes o depoente carregou o caminhão enquanto o
reclamante operava o moinho; que havia dia que o reclamante
Processo Nº ATSum-0010007-64.2020.5.15.0048
AUTOR
ANTONIO MAGNO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA DE
PAIVA(OAB: 189897/SP)
RÉU
BROTO LEGAL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO
VERIDIANA MOREIRA POLICE(OAB:
155838/SP)
ADVOGADO
RYAN CARLOS BAGGIO
GUERSONI(OAB: 220142/SP)
PERITO
FABIO THOBIAS
ficava o dia todo operando o moinho; que na hora do almoço ele
substituía o titular da função; que o depoente trabalhava das 7 às
17h, de segunda a sexta-feira.” (id37fb988, sem itálico e grifos no
original).
Depreende-se do depoimento que o autor não apenas operava o
moinho, mas também desempenhava outras tarefas, que também
eram exercidas pela testemunha, que foi ajudante de moinho.
Intimado(s)/Citado(s):
A outra testemunha ouvida, Alex de Oliveira Lopes, disse que
- ANTONIO MAGNO ALVES DA SILVA
”trabalha na reclamada desde 02/09/2013, como encarregado de
moinho ou gestor; que o depoente era chefe do reclamante; que
havia 3 operadores de moinho; que cada um trabalhava em um
PODER JUDICIÁRIO
turno, na época do reclamante; que dependendo do turno, o
JUSTIÇA DO
reclamante trabalhava no moinho ou no almoço ou na janta e ainda
assim havia revezamento; que a maioria das pessoas demora um
ano para ser promovida de auxiliar para operador de moinho; que
INTIMAÇÃO
para a promoção depende de haver vagas; que havia revezamento
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685bec0
proferida nos autos.
no moinho no horário de almoço ou janta dos operadores para que
as máquinas não parassem; que o reclamante substituía cerca de 2
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
vezes na semana, 1h cada vez; que não se recorda se o reclamante
já substituiu algum operador de moinho nas férias; que o reclamante
trocava às vezes a peneira do moinho; que o moinho é desligado
FUNDAMENTAÇÃO
quando da substituição da peneira, enquanto que os demais
continuavam funcionando” (id 37fb988, sem itálico e grifos no
Do reconhecimento do vínculo empregatício como operador de
máquinas e das diferenças decorrentes do desvio de função e
reflexos (letras de “B” a “O” e “Q” da inicial).
O reclamante informou que, embora registrado como auxiliar de
produção, sempre exerceu a função de operador de máquinas,
melhor remunerado, perseguindo o pagamento de diferenças
salariais e reflexos.
Já em depoimento pessoal, afirmou que passou a operar o moinho
“depois de mais ou menos um mês” da contratação (id37fb988).
A reclamada impugnou a alegação do reclamante. Juntou
descritivos das funções de auxiliar de produção - moinho e operador
de máquinas - moinho (id´s249249b e 6d0c436).
A testemunha José Cristiano Nascimento de Souza disse que
“trabalhou para a reclamada de 17/01/19 a 17/04/19, como ajudante
de moinho; que o depoente ensacava palha de arroz moída,
carregava caminhão, limpava barracão e outras coisas; que várias
vezes presenciou o reclamante operando o moinho; que o depoente
trabalhou no setor de moinho; que além de operar o moinho o
reclamante fazia outras coisas, as quais também eram feitas pelo
depoente; que o depoente não operava o moinho porque estava na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168411
original).
Dos depoimentos constata-se que o autor realmente laborou no
moinho. A primeira testemunha disse que havia dia em que ele
ficava o dia todo operando o moinho enquanto a outra asseverou
que o trabalho no moinho ocorria cerca de duas horas na semana.
Seja como for, o fato não socorre a pretensão obreira.
O juízo entende que o direito a diferenças salariais decorrentes de
desvio de função deve ser reconhecido apenas quando o
trabalhador executa todas as funções inerentes ao cargo
melhor remunerado, ou ao menos a maioria delas e as mais
relevantes, e desde que, por óbvio, não sejam atribuições próprias
de sua função, porque nesse caso se aplica o disposto no art. 456,
parágrafo único, da CLT, que dispõe que: “à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com
sua condição pessoal”.
Ora, no caso concreto, não ficou provado o exercício, pelo
reclamante, de todas as funções constantes do descritivo de
id6d0c436 durante todo o período em que trabalhou para a