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TRT15 18/06/2021 -Fl. 3137 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3137

Tais fatos, aliados à pretensão das partes, deixa claro ao Juízo que
nunca houve conflito a ser solucionado pelo Poder Judiciário, mas

CONCLUSÃO

sim, que as partes usam a Justiça do Trabalho para dar aparência
de legalidade para uma situação não amparada pela lei, qual seja, a

DIANTE DO EXPOSTO, decido NÃO CONHECER do recurso de

apreensão de valores depositados em conta caução para garantia

SHIELD SEGURANCA - EIRELI, por deserção e, ainda, decido

de licitação e também a restituição de valores retidos de faturas de

CONHECER do recurso de ADRIANA LEONCINI E OUTROS e, no

contratos de prestação de serviço.

mérito, NÃO O PROVER, mantendo-se assim a r. sentença de

Todavia, a reclamação trabalhista não se presta para tais fins.

origem; tudo nos termos da fundamentação.

Caso a reclamada não concorde com as retenções efetuadas pelas
suas clientes, deve questioná-las perante o Juízo competente.
O que não se afigura possível é que, sob a alegação de pagamento
dos trabalhadores, o juízo trabalhista determine que terceiros, que
sequer podem se valer do direito ao contraditório, percam suas
garantias e devolvam dinheiro retido por previsão contratual pelo
inadimplemento das obrigações da empresa Shield.
Ademais, as tomadoras dos serviços sequer constam do polo
passivo desta ação, o que impede, inclusive, aferir se as retenções

Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 08 de junho de

foram feitas para pagamento direto das verbas aos trabalhadores.

2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº

Portanto, diante das ponderações e constatações acima, decido

004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -

EXTINGUIR a presente reclamação trabalhista por simulação com

Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta

fulcro no artigo 142 do CPC.

Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do

Fixo as custas processuais no importe de R$14.943,08, das quais

Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER.

os reclamantes ficam isentos nos termos do art. 790, §3.º da CLT.

Tomaram parte no julgamento:

Expeça-se ofício com cópia desta decisão ao Ministério Público do

Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA

Trabalho e à Ordem dos Advogados da Subseção de São Paulo

MOTTA PEIXOTO GIORDANI

para apurações de eventuais irregularidades praticadas pelos

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

patronos. Providencie a Secretaria.

Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Intimem-se as partes.

Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA", id 443e6bd de p.710/713.

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).

Mantém-se.

Relator(a).
Votação unânime.

PREQUESTIONAMENTO
Para prequestionamento, saliento que na dicção da Súmula n. 297
do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito, inclusive, na conformidade da OJ-SDI1 n. 118 do C. TST,
havendo tese explícita sobre as matérias, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

legal para ter-se como prequestionado este.

Dispositivo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168411

DESEMBARGADOR RELATOR

Votos Revisores

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