3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das
Diante disso, entendo que a divisão dos valores deverá obedecer ao
respectivas preferências.
comando já estabelecido na audiência realizada em 13/06/2008
(...)
(fls.39/40), devendo o valor obtido ser rateado proporcionalmente
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
entre todos os credores, conforme orienta o art.962 do CC, o qual,
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
no caso, prevalece sobre o disposto no §2º do art.908 do CPC.
cada penhora."
Esclareço que a proporcionalidade na satisfação dos créditos
atende ao princípio da isonomia, visto contemplar todos os
No caso dos autos, a penhora ocorreu na presente reclamação,
trabalhadores, bem como objetiva a distribuição igualitária de
como relatam as Agravantes.
valores limitados, atingindo um número maior de credores
Contudo, verifico que foi realizada audiência em 13/06/2008
trabalhistas, em prestígio ao valor social do trabalho (CF, art.1º, IV)
(fls.39/41), na qual, com a anuência das partes, foi determinada a
e em observância ao princípio da igualdade (CF, art.5º, caput).
reunião das execuções, sendo identificada a existência de penhora
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para determinar o
no processo principal - bem imóvel - tendo as partes concordado em
rateio proporcional dos valores depositados nos autos.
abrir mão de "...qualquer preferência de um processo sobre outro
nas penhoras que garantem ou garantirão as execuções, bem como
não se opõem a eventual necessidade de renúncia à parte dos
créditos, em igual proporção para todos os exequentes, a fim de
Dispositivo
viabilizar a quitação de todas as execuções em curso a partir dos
valores arrecadados nos autos do processo 2.533/2005-RT-6"
É plenamente possível, considerando-se o número de execuções
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE
em face de uma mesma empresa e a escassez de bens, o Juiz
MARI CARLA POLIZELLO GIRO E FABIANE CARDOSO DE SA,
adotar, em razão da razoabilidade e equidade, que o valor do
PARA DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RATEIO
produto dos bens seja dividido de forma proporcional entre os
PROPORCIONAL ENTRE OS EXEQUENTES, DOS VALORES
credores trabalhistas. Para tanto, devem os processos trabalhistas,
DEPOSITADOS NOS AUTOS, RESPEITANDO-SE O LIMITE DOS
na fase de execução, serem reunidos no mesmo juízo, se
RESPECTIVOS CRÉDITOS, TUDO NOS TERMOS DA
tramitarem em juízos diferentes, realizando-se uma única hasta
FUNDAMENTAÇÃO.
pública para o(s) bem(ns) do executado.
Inclusive, existe autorização legal para o rateio proporcional,
conforme dispõe o art. 962 do CC:
"Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual,
Cabeçalho do acórdão
dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos."
Acórdão
Nesse sentido, segundo relatam as Agravantes, o bem penhorado,
sequer, é suficiente para o adimplemento dos credores que
promoveram a penhora, razão pela qual o Juízo, inclusive,
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR
determinou o rateio proporcional entre estes. Além disso, quanto à
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2021.
informação de que, ainda, há patrimônio a ser expropriado, ainda
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
que seja confirmado tal fato, presume-se que não seja suficiente
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
para o adimplemento de todos os credores, especialmente, porque
Composição:
não há elementos nos autos acerca do valor de mercado desses
Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
eventuais bens e porque o débito trabalhista, em 2018, era superior
Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes
a R$ 2 milhões (fls.59/106).
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
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