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TRT15 08/07/2021 -Fl. 3329 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3329

dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das

Diante disso, entendo que a divisão dos valores deverá obedecer ao

respectivas preferências.

comando já estabelecido na audiência realizada em 13/06/2008

(...)

(fls.39/40), devendo o valor obtido ser rateado proporcionalmente

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será

entre todos os credores, conforme orienta o art.962 do CC, o qual,

distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de

no caso, prevalece sobre o disposto no §2º do art.908 do CPC.

cada penhora."

Esclareço que a proporcionalidade na satisfação dos créditos
atende ao princípio da isonomia, visto contemplar todos os

No caso dos autos, a penhora ocorreu na presente reclamação,

trabalhadores, bem como objetiva a distribuição igualitária de

como relatam as Agravantes.

valores limitados, atingindo um número maior de credores

Contudo, verifico que foi realizada audiência em 13/06/2008

trabalhistas, em prestígio ao valor social do trabalho (CF, art.1º, IV)

(fls.39/41), na qual, com a anuência das partes, foi determinada a

e em observância ao princípio da igualdade (CF, art.5º, caput).

reunião das execuções, sendo identificada a existência de penhora

Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para determinar o

no processo principal - bem imóvel - tendo as partes concordado em

rateio proporcional dos valores depositados nos autos.

abrir mão de "...qualquer preferência de um processo sobre outro
nas penhoras que garantem ou garantirão as execuções, bem como
não se opõem a eventual necessidade de renúncia à parte dos
créditos, em igual proporção para todos os exequentes, a fim de

Dispositivo

viabilizar a quitação de todas as execuções em curso a partir dos
valores arrecadados nos autos do processo 2.533/2005-RT-6"
É plenamente possível, considerando-se o número de execuções

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE

em face de uma mesma empresa e a escassez de bens, o Juiz

MARI CARLA POLIZELLO GIRO E FABIANE CARDOSO DE SA,

adotar, em razão da razoabilidade e equidade, que o valor do

PARA DAR-LHE PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RATEIO

produto dos bens seja dividido de forma proporcional entre os

PROPORCIONAL ENTRE OS EXEQUENTES, DOS VALORES

credores trabalhistas. Para tanto, devem os processos trabalhistas,

DEPOSITADOS NOS AUTOS, RESPEITANDO-SE O LIMITE DOS

na fase de execução, serem reunidos no mesmo juízo, se

RESPECTIVOS CRÉDITOS, TUDO NOS TERMOS DA

tramitarem em juízos diferentes, realizando-se uma única hasta

FUNDAMENTAÇÃO.

pública para o(s) bem(ns) do executado.
Inclusive, existe autorização legal para o rateio proporcional,
conforme dispõe o art. 962 do CC:

"Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual,

Cabeçalho do acórdão

dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos."
Acórdão
Nesse sentido, segundo relatam as Agravantes, o bem penhorado,
sequer, é suficiente para o adimplemento dos credores que
promoveram a penhora, razão pela qual o Juízo, inclusive,

PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR

determinou o rateio proporcional entre estes. Além disso, quanto à

VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2021.

informação de que, ainda, há patrimônio a ser expropriado, ainda

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho

que seja confirmado tal fato, presume-se que não seja suficiente

Roberto Nóbrega de Almeida Filho.

para o adimplemento de todos os credores, especialmente, porque

Composição:

não há elementos nos autos acerca do valor de mercado desses

Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel

eventuais bens e porque o débito trabalhista, em 2018, era superior

Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes

a R$ 2 milhões (fls.59/106).

Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169422

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