3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
5042
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0000042-41.2011.5.15.0157
AUTOR
MARIA SOBREIRA DE LUCENA
FREIRE
ADVOGADO
JURANDIR PIVA(OAB: 62622-D/SP)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS FERREIRA
PIRES(OAB: 81109/SP)
RÉU
FUNDACAO CESP
ADVOGADO
ANA PAULA ORIOLA DE
RAEFFRAY(OAB: 110621-D/SP)
RÉU
CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
ADVOGADO
ALFREDO ZUCCA NETO(OAB:
154694/SP)
RÉU
CESP - COMPANHIA ENERGETICA
DE SAO PAULO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CURY(OAB:
122855/SP)
PERITO
JOSE LUIS ROVEDILHO
DECIDO
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO
A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO.
Conhece-se do embargos à execução e da impugnação à decisão
de liquidação, uma vez ajuizados dentro do prazo máximo legal.
Compulsando-se os autos, constata-se que não assiste qualquer
razão a executada CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e a exequente MARIA
SOBREIRA DE LUCENA FREIRE. Com efeito, o perito judicial
elaborou seu laudo, conforme parâmetros expressamente fixados
pela r. sentença, bem como v. acórdão, inclusive nos termos de sua
manifestação, conforme id nº 0980a2e.
Por tal ordem , resultam incabíveis o embargos à execução e a
Intimado(s)/Citado(s):
- CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
- CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA
- FUNDACAO CESP
impugnação à decisão de liquidação apresentados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conhece-se do Embargos à Execução interpostos
pela executada, CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, nos autos da execução
trabalhista que lhe move MARIA SOBREIRA DE LUCENA FREIRE,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito,
julga-se o mesmo INCABÍVEL, conforme exposto na
fundamentação, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo.
INTIMAÇÃO
Do mesmo modo, ante o exposto, conhece-se da Impugnação à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e75852
Decisão de Liquidação interposta pela exequente, MARIA
proferida nos autos.
SOBREIRA DE LUCENA FREIRE, nos autos da execução
SENTENÇA
trabalhista que move em face de CTEEP – COMPANHIA DE
Vistos e examinados.
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CESP –
CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO
ELÉTRICA PAULISTA, devidamente qualificada nos autos da
CESP, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no
execução trabalhista supra, apresentou embargos à execução,
mérito, julga-se o mesmo INCABÍVEL, conforme exposto na
conforme razões anexadas através do id nº e020890, alegando, em
fundamentação, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo.
síntese, inconsistências no laudo pericial, que majoram o valor da
Custas de execução a cargo da executada, a serem recolhidas no
condenação.
prazo máximo legal, na forma da lei
Contraminuta da exequente anexada no id nº c101ef5.
Quando em termos, prossiga-se com a execução.
Tempestivos. Garantido o Juízo pela apólice de seguro de id
Intimem-se as partes.
499f103. Conheço.
Cumpra-se.
MARIA SOBREIRA DE LUCENA FREIRE, devidamente qualificada
nos autos da execução supra, apresentou impugnação à decisão de
liquidação, conforme razões anexadas através do id nº d985e37,
ANDRADINA/SP, 07 de outubro de 2021.
alegando, em síntese, inconsistências no laudo pericial, que
ROSANA NUBIATO LEAO
diminuíram o valor da condenação.
Juíza do Trabalho Substituta
Contraminuta da executada CTEEP – COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA anexada no
id 784884b.
Tempestivos. Conheço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172341
Processo Nº ATOrd-0011750-27.2016.5.15.0056
AUTOR
MARIO SEBASTIAO RAYMUNDO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS VANZELLI(OAB:
147824-D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ANDRADINA