3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
14857
28/04/2020 e 29/05/2020, publicadas pelo E, TRT da 15ª Região;
Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação POSITIVA, deverá
Considerando a notória propagação da pandemia do Coronavírus
ocorrer somente após o prazo de 45 dias da citação, sendo esta
(COVID-19);
considerada a data do inadimplemento.
Considerando que a aglomeração de pessoas potencializa a
Desnecessária a intimação da União em face da natureza jurídica
propagação do vírus e o contágio, recomendação esta igualmente
do acordo celebrado.
pública e notória, proveniente de autoridades médicas e de saúde;
Anote-se o pagamento para fins de estatística.
Considerando, por derradeiro, o dever de toda autoridade pública de
Tudo cumprido, e nada mais havendo dê-se baixa e arquivem-se os
colaborar com as autoridades de saúde do país, evitando, na sua
autos com as cautelas de praxe.
esfera de autoridade, situações que propiciem a propagação do
Intimem-se.
vírus.
MOGI GUACU/SP, 20 de outubro de 2021.
Por presentes os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo
JOAO BATISTA DE ABREU
noticiado por meio do peticionário de Id n. 4509dd4, em especial
Juiz do Trabalho Titular
quanto à forma de pagamento, multa, discriminação das parcelas e
abrangência da quitação, para que surta seus legais e jurídicos
efeitos (art. 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do
Trabalho).
Por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito,
Processo Nº ATSum-0010808-71.2021.5.15.0071
AUTOR
RICHARD ANDRADE SILVA
ADVOGADO
AMARO VIEIRA DOS SANTOS(OAB:
361511/SP)
RÉU
ALEXANDRE SERRA 22143651848
ADVOGADO
MIRIAM DE SOUSA SERRA(OAB:
114225/SP)
na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo
Civil.
Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento da
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARD ANDRADE SILVA
parcela do acordo, a parte autora não noticiar o descumprimento,
respondendo nos autos deste processo, pelos prejuízos que causar
à parte contrária, em razão da execução de medidas em comento,
PODER JUDICIÁRIO
na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento.
JUSTIÇA DO
Pelo recebimento do acordo, as partes encerram toda e qualquer
controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício,
quintando a relação jurídica havida entre as partes.
Custas, de responsabilidade da parte autora, sobre o valor
conciliado (R$2.500,00), no importe de R$50,00, das quais a isento,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f44bf7
proferida nos autos.
SENTENÇA
na forma da lei.
Desde já, fica a parte trabalhadora ciente de que, havendo
inadimplemento do acordo, deverá informar se possui interesse na
utilização por esta Especializada de todas as ferramentas
eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em
observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço
correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal.
Em caso positivo, descumprido o acordo, fica desde já autorizado, o
Oficial de Justiça a proceder a todas as diligências necessárias,
utilizando-se dos procedimentos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e demais ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito do
exequente, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico
e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se
necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente
de nova ordem ou Mandado, inclusive junto a devedores do
executado.
Ressalta-se que a inclusão do executado no BNDT - Banco
Retiro o feito de pauta.
Considerando os termos das Portarias Conjuntas GP-VPA-VPJ-CR
n. 001/2020, 002/2020, 003/2020, 005/2020 e 23/2020,
respectivamente, de 16/03/2020, 19/03/2020, 24/03/2020,
28/04/2020 e 29/05/2020, publicadas pelo E, TRT da 15ª Região;
Considerando a notória propagação da pandemia do Coronavírus
(COVID-19);
Considerando que a aglomeração de pessoas potencializa a
propagação do vírus e o contágio, recomendação esta igualmente
pública e notória, proveniente de autoridades médicas e de saúde;
Considerando, por derradeiro, o dever de toda autoridade pública de
colaborar com as autoridades de saúde do país, evitando, na sua
esfera de autoridade, situações que propiciem a propagação do
vírus.
Por presentes os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo
noticiado por meio do peticionário de Id n. 4509dd4, em especial
quanto à forma de pagamento, multa, discriminação das parcelas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172937