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TRT15 27/10/2021 -Fl. 2947 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021

2947

(Id. 162ae87), mantendo-se inalterada a r. sentença (Id. 18854ee)

estavam em curso, e assim, sujeitos à ordem legal da época em

quanto aos temas recursais (diferenças de horas extras e reflexos,

que celebrados, entendo que a reforma trabalhista somente é

horas in itinere e devolução de desconto), por seus próprios

aplicável aos contratos celebrados posteriormente a sua vigência.

fundamentos, conforme autoriza o art. 895, IV, da CLT;

Porém, este não é o entendimento prevalente desta E. Câmara

CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso adesivo do

Julgadora. Logo, em observância ao princípio da colegialidade, ao

reclamante para excluir sua condenação ao pagamento dos

entendimento turmário me resigno e, assim, em razão da nova

honorários advocatícios, mantendo-se a sentença quanto às horas

redação do § 2º, do art. 58, da CLT, conferida pela Lei n.

in itinere.

13.467/2017, decido manter a limitação determinada na sentença

A partir dos cartões de ponto colacionados pela reclamada,

para pagamento das horas in itinere até 10.11.2017. Por fim,

considerados válidos, o reclamante logrou êxito em apontar as

procede a insurgência do reclamante quanto a sua condenação ao

diferenças no pagamento das horas extras que entende devidas.

pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O

Com efeito, basta a demonstração de um único equívoco no

entendimento dominante nesta E. Câmara Julgadora é pela

pagamento da verba postulada para se determinar a sua

impossibilidade de exigir do trabalhador o pagamento da verba

recontagem. E, em fase de liquidação de sentença, em sendo

honorária, nos casos em que for beneficiário da Justiça, porque

detectada a correção dos valores pagos, como afirma a reclamada,

essa condenação contraria a essência do instituto da assistência

nenhuma diferença será devida, não havendo pelo que nenhum

judiciária gratuita, afrontando literalmente, o inciso LXXIV, do art. 5º

prejuízo sofrerá a recorrente. As partes acordaram o dispêndio de

da CF/88, o qual assegura que a assistência jurídica será integral e

trinta minutos in itinere por trecho, totalizando uma hora diária. O

gratuita.

fornecimento da condução, incontroverso no caso, é bastante para

Consigno que a certidão de julgamento foi adotada por esta

presumir que o local de trabalho não era servido por transporte

Relatora em cumprimento à Recomendação da Inspeção da

público regular, cabendo à reclamada o ônus de infirmar a

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de setembro/2013, cujo

presunção. Não sem motivo a reclamada oferecia transporte próprio

trecho pertinente segue (item "d"): "adotar a simples lavratura da

e gratuito aos seus empregados. O cumprimento regular da jornada

certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso

de trabalho era de seu interesse e correspondia às suas

ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de

necessidades organizacionais. A reclamada não produziu prova da

manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, quanto na

existência de transporte público regular e compatível com a jornada

hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na

de trabalho do reclamante. Logo, correta a condenação ao

certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art.

pagamento do tempo de percurso acordado entre as partes. Correta

895, § 1º, IV, da CLT".

a determinação para devolução do desconto efetuado nas verbas

Ressalta-se, por fim, a inexistência de contrariedade a súmula de

rescisórias do autor, que ultrapassaram o limite de um mês de

jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou

remuneração, nos termos do § 5º, do art. 477 da CLT: "Qualquer

violação direta da Constituição da República.

compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não

Declara-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias

poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do

pertinentes.

empregado". A dívida assumida pelo autor, no importe de R$
12.656,56, a qual seria paga em 36 parcelas de R$ 351,57 (Id.
4b82ff0), foi indevidamente descontada de uma só vez, doze meses
após seu retorno do afastamento por auxílio-doença, quando a
reclamada o dispensou, constando do TRCT o saldo remanescente
do empréstimo, no valor de R$ 8.437,72 (Id. d3888c0 - Pág. 1).
Logo, correta a r. sentença, nos termos da legislação trabalhista.
Quanto ao recurso do reclamante, é certo que a reforma trabalhista
promovida pela Lei 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 58,
§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, modificou a matéria
para afastar o tempo de trajeto do cômputo da jornada de trabalho.
A propósito, a meu ver, por haver trazido modificações in pejus à
classe trabalhadora, em especial àqueles cujos contratos já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173293

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