3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
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(Id. 162ae87), mantendo-se inalterada a r. sentença (Id. 18854ee)
estavam em curso, e assim, sujeitos à ordem legal da época em
quanto aos temas recursais (diferenças de horas extras e reflexos,
que celebrados, entendo que a reforma trabalhista somente é
horas in itinere e devolução de desconto), por seus próprios
aplicável aos contratos celebrados posteriormente a sua vigência.
fundamentos, conforme autoriza o art. 895, IV, da CLT;
Porém, este não é o entendimento prevalente desta E. Câmara
CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso adesivo do
Julgadora. Logo, em observância ao princípio da colegialidade, ao
reclamante para excluir sua condenação ao pagamento dos
entendimento turmário me resigno e, assim, em razão da nova
honorários advocatícios, mantendo-se a sentença quanto às horas
redação do § 2º, do art. 58, da CLT, conferida pela Lei n.
in itinere.
13.467/2017, decido manter a limitação determinada na sentença
A partir dos cartões de ponto colacionados pela reclamada,
para pagamento das horas in itinere até 10.11.2017. Por fim,
considerados válidos, o reclamante logrou êxito em apontar as
procede a insurgência do reclamante quanto a sua condenação ao
diferenças no pagamento das horas extras que entende devidas.
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O
Com efeito, basta a demonstração de um único equívoco no
entendimento dominante nesta E. Câmara Julgadora é pela
pagamento da verba postulada para se determinar a sua
impossibilidade de exigir do trabalhador o pagamento da verba
recontagem. E, em fase de liquidação de sentença, em sendo
honorária, nos casos em que for beneficiário da Justiça, porque
detectada a correção dos valores pagos, como afirma a reclamada,
essa condenação contraria a essência do instituto da assistência
nenhuma diferença será devida, não havendo pelo que nenhum
judiciária gratuita, afrontando literalmente, o inciso LXXIV, do art. 5º
prejuízo sofrerá a recorrente. As partes acordaram o dispêndio de
da CF/88, o qual assegura que a assistência jurídica será integral e
trinta minutos in itinere por trecho, totalizando uma hora diária. O
gratuita.
fornecimento da condução, incontroverso no caso, é bastante para
Consigno que a certidão de julgamento foi adotada por esta
presumir que o local de trabalho não era servido por transporte
Relatora em cumprimento à Recomendação da Inspeção da
público regular, cabendo à reclamada o ônus de infirmar a
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de setembro/2013, cujo
presunção. Não sem motivo a reclamada oferecia transporte próprio
trecho pertinente segue (item "d"): "adotar a simples lavratura da
e gratuito aos seus empregados. O cumprimento regular da jornada
certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso
de trabalho era de seu interesse e correspondia às suas
ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de
necessidades organizacionais. A reclamada não produziu prova da
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, quanto na
existência de transporte público regular e compatível com a jornada
hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na
de trabalho do reclamante. Logo, correta a condenação ao
certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art.
pagamento do tempo de percurso acordado entre as partes. Correta
895, § 1º, IV, da CLT".
a determinação para devolução do desconto efetuado nas verbas
Ressalta-se, por fim, a inexistência de contrariedade a súmula de
rescisórias do autor, que ultrapassaram o limite de um mês de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou
remuneração, nos termos do § 5º, do art. 477 da CLT: "Qualquer
violação direta da Constituição da República.
compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
Declara-se prequestionados todos os dispositivos legais e matérias
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
pertinentes.
empregado". A dívida assumida pelo autor, no importe de R$
12.656,56, a qual seria paga em 36 parcelas de R$ 351,57 (Id.
4b82ff0), foi indevidamente descontada de uma só vez, doze meses
após seu retorno do afastamento por auxílio-doença, quando a
reclamada o dispensou, constando do TRCT o saldo remanescente
do empréstimo, no valor de R$ 8.437,72 (Id. d3888c0 - Pág. 1).
Logo, correta a r. sentença, nos termos da legislação trabalhista.
Quanto ao recurso do reclamante, é certo que a reforma trabalhista
promovida pela Lei 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 58,
§ 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, modificou a matéria
para afastar o tempo de trajeto do cômputo da jornada de trabalho.
A propósito, a meu ver, por haver trazido modificações in pejus à
classe trabalhadora, em especial àqueles cujos contratos já
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