3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
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§4o, da CLT. E por que é importante conhecer a legislação e a
universalidade dos direitos humanos (art. 5º).
jurisprudência de outros países democráticos? Porque os direitos
Cumpre não desconhecer, nesse contexto, o alcance e o
humanos fundamentais (dentre eles o direito de “acesso à Justiça”)
significado de diversas proclamações constantes da Declaração de
são considerados TRANSNACIONAIS e UNIVERSAIS – vide
Viena, especialmente daquelas que enfatizam o compromisso
Boaventura de Souza Santos (1997), em seu texto “Uma
solene de todos os Estados de promoverem o respeito universal e a
Concepção Multicultural de Direitos Humanos”, e, ainda, a autora
observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades
Flávia Piovesan (2009), em seu texto “Direitos Humanos: desafios e
fundamentais das pessoas, assegurando-lhes, para esse efeito,
perspectivas contemporâneas”.
meios destinados a viabilizar o acesso à própria jurisdição de
A UNIVERSALIDADE dos direitos humanos fundamentais (incluindo
organismos internacionais. [Supremo Tribunal Federal, RE 466.343,
o “Acesso à Justiça”) faz com que estes se sobreponham às normas
rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Celso de Mello, DJE de 5-6-
da legislação nacional que dispuserem em sentido contrário,
2009.]
adquirindo o status de um SUPRADIREITO, conforme já decidiu o
Supremo Tribunal Federal brasileiro no RE 466.343 - vide voto do
Com efeito, além do recurso ao Direito Comparado ser
Ministro Celso de Mello, DJEde 5-6-2009.
expressamente autorizado pelo artigo 8o. da CLT, cuida-se de uma
"PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária.
técnica hermenêutica recorrente na jurisprudência dos Tribunais
Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta.
Brasileiros, inclusive, e sobretudo, no exame de matéria
Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas.
constitucional, uma vez que diversos direitos fundamentais são
Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do
universais ou transnacionais, sendo compartilhados por todas as
art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto
noções que comungam do mesmo pacto civilizatório baseado no
de San José da Costa Rica).(…) Não se pode desconhecer (...) que
respeito à dignidade do ser humano. Tanto que o próprio
se delineia, hoje, uma nova perspectiva no plano do direito
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em diversas oportunidades, já
internacional.
invocou inúmeros precedentes estrangeiros na fundamentação de
É que, ao contrário dos padrões ortodoxos consagrados pelo direito
casos polêmicos, que tiveram ampla repercussão nacional. Citarei
internacional clássico, os tratados e convenções, presentemente,
apenas alguns dentre centenas de exemplos, somente à guisa de
não mais consideram a pessoa humana como um sujeito estranho
ilustração:
ao domínio de atuação dos Estados no plano externo. O eixo de
atuação do direito internacional público contemporâneo passou a
concentrar-se, também, na dimensão subjetiva da pessoa humana,
Embora exista uma tensão dialética entre a universalidade e o
cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida, em sucessivas
multiculturalismo, não se pode negar que alguns valores
declarações e pactos internacionais, como valor fundante do
fundamentais são pressupostos imanentes de um pacto civilizatório
ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional
transnacional, como, por exemplo, o direito à vida, a dignidade do
dos Estados nacionais. Torna-se importante destacar, sob tal
ser humano e o acesso à Justiça, de modo que a soberania de cada
perspectiva, que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
nação ou a singularidade da cultura local não podem servir de
realizada em Viena, em 1993, sob os auspícios da Organização das
pretexto para violações desses direitos que integram o “mínimo
Nações Unidas, representou um passo decisivo no processo de
existencial”. Esta talvez seja a principal razão para adotarmos as
reconhecimento, consolidação e contínua expansão dos direitos
lições do Direito Comparado, a partir da jurisprudência de outros
básicos da pessoa humana. A Declaração e Programa de Ação de
países democráticos, como referência na interpretação do
Viena, adotada consensualmente pela Conferência Mundial sobre
ordenamento jurídico interno, tal como tem feito o Supremo Tribunal
Direitos Humanos, foi responsável — consoante observa o
Federal de forma reiterada, por exemplo, no julgamento da ADPF
diplomata brasileiro José Augusto Lindgren Alves (Os direitos
130 , que tratou da Lei de Imprensa e da Liberdade de Expressão, e
humanos como tema global. p. 135/144, item n. 8.2, 1994,
da ADI 4578, que versou sobre a presunção de inocência ao
Perspectiva) — por significativos avanços conceituais que se
examinar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.
projetaram ns planos concernentes à legitimidade das
preocupações internacionais com os direitos humanos (art. 4º), à
interdependência entre democracia, desenvolvimento e direitos
humanos (art. 8º) e, ainda, ao reconhecimento do sentido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175102
O Pretório Excelso também se baseou em diversos precedentes