3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
Recorrido(a)(s): JOSE MARIO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): FELIPE FERREIRA BARIONE (SP - 403379)
2011
Campinas-SP, 17 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Vice-Presidente Judicial
/rcsa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
Processo Nº ROT-0011637-68.2019.5.15.0153
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
RECORRENTE
JOSE MARIO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FELIPE FERREIRA BARIONE(OAB:
403379/SP)
RECORRIDO
JOSE MARIO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FELIPE FERREIRA BARIONE(OAB:
403379/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO MOREIRA DOS SANTOS
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
JUSTIÇA DO
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8084631
proferida nos autos.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista
despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado
(Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).
Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da
CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso,
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011637-68.2019.5.15.0153 - 5ª Câmara
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE RPUSP
a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada
Recorrido(a)(s): JOSE MARIO MOREIRA DOS SANTOS
violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, II e XXXIX) e legal
(art. 8º, §2º, da CLT) apontados.
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): FELIPE FERREIRA BARIONE (SP - 403379)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178604