3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
COESA ENGENHARIA LTDA.
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
COESA CONSTRUCAO E
MONTAGENS S.A.
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
16024
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011251-37.2021.5.15.0066
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON NUNES DA COSTA(OAB:
283509/SP)
RÉU
COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
RÉU
COESA CONSTRUCAO E
MONTAGENS S.A.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A.
- COESA ENGENHARIA LTDA.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70082bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS VIANA, em face
de COESA ENGENHARIA LTDA, COESA CONSTRUÇÕES E
INTIMAÇÃO
MONTAGENS S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DECIDO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b54787
julgar extinto o pedido de recolhimento de contribuições sociais
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
decorrentes do vínculo empregatício sem resolução de mérito, nos
DISPOSITIVO
termos do art. 485, IV do CPC; e, no mérito, julgar
Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
IMPROCEDENTES os pedidos em face de Município de Ribeirão
ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS,
Preto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
em face de COESA ENGENHARIA LTDA, COESA
para condenar as reclamadas Coesa Engenharia Ltda e Coesa
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. e MUNICÍPIO DE
Construções e Montagens, de forma solidária, ao pagamento das
RIBEIRÃO PRETO, DECIDO julgar extinto o pedido de
parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste
recolhimento de contribuições sociais decorrentes do vínculo
dispositivo.
empregatício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face
Autorizo a dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que
de Município de Ribeirão Preto e PARCIALMENTE
já comprovados nos autos.
PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as
Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos
reclamadas Coesa Engenharia Ltda e Coesa Construções e
fiscais e previdenciários) obedecerão os parâmetros constantes da
Montagens, de forma solidária, ao pagamento das parcelas
fundamentação.
deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
dispositivo.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Custas, pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$
Autorizo a dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que
240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$
já comprovados nos autos.
12.000,00.
Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos
Intimem-se as partes.
fiscais e previdenciários) obedecerão os parâmetros constantes da
fundamentação.
ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182149
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.