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TRT15 06/05/2022 -Fl. 16024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022

RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

COESA ENGENHARIA LTDA.
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
COESA CONSTRUCAO E
MONTAGENS S.A.
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)

Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS VIANA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

16024

Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0011251-37.2021.5.15.0066
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
DOS SANTOS
ADVOGADO
EDSON NUNES DA COSTA(OAB:
283509/SP)
RÉU
COESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
RÉU
COESA CONSTRUCAO E
MONTAGENS S.A.
ADVOGADO
MARLOS MOURA LOBO
MOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406-D/BA)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A.
- COESA ENGENHARIA LTDA.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70082bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

PODER JUDICIÁRIO

DISPOSITIVO

JUSTIÇA DO

Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS VIANA, em face
de COESA ENGENHARIA LTDA, COESA CONSTRUÇÕES E

INTIMAÇÃO

MONTAGENS S.A. e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DECIDO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b54787

julgar extinto o pedido de recolhimento de contribuições sociais

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

decorrentes do vínculo empregatício sem resolução de mérito, nos

DISPOSITIVO

termos do art. 485, IV do CPC; e, no mérito, julgar

Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista

IMPROCEDENTES os pedidos em face de Município de Ribeirão

ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS,

Preto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados

em face de COESA ENGENHARIA LTDA, COESA

para condenar as reclamadas Coesa Engenharia Ltda e Coesa

CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. e MUNICÍPIO DE

Construções e Montagens, de forma solidária, ao pagamento das

RIBEIRÃO PRETO, DECIDO julgar extinto o pedido de

parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste

recolhimento de contribuições sociais decorrentes do vínculo

dispositivo.

empregatício sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV

Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face

Autorizo a dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que

de Município de Ribeirão Preto e PARCIALMENTE

já comprovados nos autos.

PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as

Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos

reclamadas Coesa Engenharia Ltda e Coesa Construções e

fiscais e previdenciários) obedecerão os parâmetros constantes da

Montagens, de forma solidária, ao pagamento das parcelas

fundamentação.

deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste

Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.

dispositivo.

Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença.

Custas, pela primeira e segunda reclamadas, no importe de R$

Autorizo a dedução dos valores pagos sob iguais títulos, desde que

240,00, calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$

já comprovados nos autos.

12.000,00.

Critérios de liquidação (juros, correção monetária, recolhimentos

Intimem-se as partes.

fiscais e previdenciários) obedecerão os parâmetros constantes da
fundamentação.

ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182149

Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.

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