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TRT15 10/06/2022 -Fl. 391 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

391

capacidade econômica da terceirizada; e II) responder

Publique-se e intime-se.

subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,

Campinas-SP, 09 de junho de 2022.

bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993".

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo

Desembargador do Trabalho

peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -,

Vice-Presidente Judicial

a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de

/tdmms

21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o
decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer
contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados
e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº
925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº
246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou
tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a
definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser
responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar
que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio
da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e
melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a

Processo Nº ROT-0011222-80.2019.5.15.0090
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
BANCO YAMAHA MOTOR DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCOS GREVY LAURINDO DE
OLIVEIRA(OAB: 305853/SP)
ADVOGADO
ANA MARIA MASSIAS(OAB:
92265/SP)
ADVOGADO
SUZY SILVA SANTANA
SECANECHIA(OAB: 63171/SP)
RECORRENTE
GABRIEL DE OLIVEIRA ZANDA
ADVOGADO
RODRIGO AMARAL CATTO(OAB:
332906/SP)
RECORRIDO
BANCO YAMAHA MOTOR DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCOS GREVY LAURINDO DE
OLIVEIRA(OAB: 305853/SP)
ADVOGADO
ANA MARIA MASSIAS(OAB:
92265/SP)
ADVOGADO
SUZY SILVA SANTANA
SECANECHIA(OAB: 63171/SP)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO
GABRIEL DE OLIVEIRA ZANDA
ADVOGADO
RODRIGO AMARAL CATTO(OAB:
332906/SP)
RECORRIDO
MULTICOBRA COBRANCA LTDA
ADVOGADO
JOSE MARTINS(OAB: 84314/SP)
ADVOGADO
LILIAN MULFORD NUNES(OAB:
265373/SP)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
- GABRIEL DE OLIVEIRA ZANDA

uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode
medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado
Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não

PODER JUDICIÁRIO

apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-

JUSTIÇA DO

do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a
Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT

INTIMAÇÃO

e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25e2ac
proferido nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183871

Processo: 0011222-80.2019.5.15.0090 ROT

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