3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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AGRAVADO: RENTAL SET COMERCIO E LOCACAO DE
Pois bem. A garantia do juízo é pressuposto para o conhecimento
MAQUINAS LTDA - ME
tanto dos embargos à execução quanto do agravo de petição, nos
JUIZ SENTENCIANTE: ROBSON ADILSON DE MORAES
termos do caput do artigo 884 da CLT: "Garantida a execução ou
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
SOUZA
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
JPCRS/mb
impugnação".
No caso dos autos, tal como reconhecem as executadas, não
ocorreu, até agora, a penhora dos aludidos imóveis, pairando a
mera determinação de expedição de mandado, e a
indisponibilidade, a qual, como bem pontuado em contraminuta,
objetiva obstar a alienação de bens e impedir a dilapidação do
patrimônio, não tendo o condão de garantir efetivamente a
execução.
Inconformadas com a r. decisão de fl. 886, que denegou
Ora, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação estará
seguimento ao Agravo de Petição de fls. 632/640, por elas
garantido o juízo, prosseguindo-se a execução, por ora, sem
interposto, sob o fundamento de não ter sido garantido o juízo,
garantia. Por conseguinte, revela-se inviável o processamento do
agravam de instrumento as executadas (fls. 909/915).
Agravo de Petição das recorrentes.
Contraminuta às fls. 993/997.
Por fim, não há como se destrancar o apelo das executadas,
É o relatório.
negando-se provimento ao Agravo de Instrumento por elas
interposto.
VOTO
Conhece-se do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os
Dispositivo
pressupostos de admissibilidade.
No apelo, as executadas argumentam existirem imóveis que foram
declarados indisponíveis, capazes de garantirem o juízo (fl. 912).
Diante do exposto, decide-se conhecer do Agravo de Instrumento
Entendem haver contradição no decisum, pois "no primeiro
interposto por ALMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA -
parágrafo indefere o recurso alegando a ausência de garantia do
ME e OUTROS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
Juízo, e, no terceiro parágrafo determina a indisponibilidade de nove
imóveis dos executados, determinando a oportuna expedição de
mandado de penhora" (fl. 914).
Aduzem: "Em que pese não ter havido a penhora sobre os referidos
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 09 de
imóveis, é inequívoca a existência de constrição sobre diversos
junho de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da
imóveis, de diversas executadas, os quais encontram-se
Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
bloqueados como garantia do juízo" (fl. 914 - g.n.).
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores José Pedro de
Pugnam pelo conhecimento do Agravo de Petição (fl. 914).
Camargo Rodrigues de Souza (Relator), Gerson Lacerda Pistori e
O despacho ora agravado denegou processamento ao Agravo de
Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente).
Petição sob o fundamento de não haver garantia do juízo e, ao final,
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
dele constou:
Ciente.
"Os imóveis dos executados foram declarados indisponíveis, com
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
averbação nas respectivas matrículas, impedindo, portanto,
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
qualquer alienação. Determino, oportunamente, a expedição de
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
mandado de penhora dos imóveis dos executados, até a garantia do
Votação unânime.
débito" (fl. 886 - g.n.).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183939