3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
8543
Em defesa, a reclamada alega que a venda de acessórios e a
acessórios vendidos pela ALL PARTS eram fornecidos pela
realização dos serviços de lavagem são realizados por empresas
reclamada, sendo a nota fiscal emitida pela reclamada; que nas
terceirizadas, que não se confundem com a reclamada, inclusive,
reuniões eram tratadas premiações sobre consórcio, acessórios,
porque não pertencem ao mesmo grupo empresarial desta. Assim,
despachante, seguro, e eram essas comissões que wash car eram
eventuais responsabilidades quanto aos seus reflexos, portanto,
atreladas; que era uma premiação única, porque se deixasse de
devem ser pleiteadas junto às terceirizadas, que sequer foram
bater, ou vender qualquer produto o vendedor não ganhava;
chamadas a integrar o polo passivo desta demanda para que se
(Depoimento da Primeira Testemunha da Reclamante: Laura
pudesse tratar de solidariedade ou subsidiariedade.
Pereira De Souza).
Pois bem.
"que wash car é empresa terceirizada (lavador e vendedores da
Inicialmente vale registrar que para a prova de pagamento de
wash car), com pagamento por fora porque os vendedores tinham
valores em dinheiro 'por fora' das folhas de salários dos
acordo com eles; que quando recebiam da wash car assinavam
empregados, porque em fraude à lei, além da prova oral, admite-se
recibo, que era emitido pela própria wash car; que a venda da wash
quando assim indicarem os indícios e presunções do caso concreto
car era indicada pelos vendedores, mas era realizada pelos próprios
que o juiz apreciará sob o enfoque do princípio da persuasão
vendedores da wash car; que havia meta para os vendedores da
racional (CPC, art. 371).
própria wash car, o que influenciava no valor pago aos vendedores
No caso entendo que a prova oral logrou abonar os fatos narrados
pela indicação, mas pelo que se recorda recebia, em média, R$
na inicial. Vejamos.
30,00 por carro, caso o cliente fechasse; que a empresa ALL
"que recebia pagamento por fora referente à ;wash car; que o
PARTS também era terceirizada, tanto estoque quanto vendedores
pagamento referido era em espécie, e era realizado pela Sra.
próprios; que não sabe informar ao certo se as notas fiscais das
Nahara, que a depoente acredita que fosse funcionária da KOI pois
vendas de acessórios realizadas pela ALL PARTS eram
usava uniforme; que a depoente recebia o referido pagamento
confeccionadas em nome dela pois trabalhou pouco tempo como
quando realizava lavagens, e chegou a assinar recibo pelo
vendedor após a terceirização dos acessórios, havendo sido
pagamento algumas vezes, sendo que o recibo era lavrado em
promovido; que quando o depoente era vendedor, a ALL PARTS
nome da reclamada, porque a empresa era dentro da KOI; que o
havia feito um cartão, sendo que o pagamento era realizado por
valor médio recebido pelas lavagens era de aproximadamente R$
intermédio desse cartão; (...) que não havia determinação para
200,00; que a reclamante também vendia produtos de lavagem,
indicação de wash car, nem atrelamento da premiação para a
porque eram atrelados às metas; que a depoente já presenciou a
indicação de wash car; que antes da terceirização para a ALL
reclamante recebendo pagamento de Nahara pela lavagem, sendo
PARTS, as comissões pelas vendas de acessórios era realizada em
o valor aproximadamente de R$ 200,00 em média; que a mesa de
folha de pagamento pela reclamada; que indagado se na época da
Nahara ficava ao lado da mesa da depoente, sendo que os
terceirização pela ALL PARTS havia determinação da reclamada
pagamentos por ela feitos eram realizados na mesa referida; que no
para que indicassem a venda de acessórios, esclarece que
período em que a depoente trabalhou, o pagamento pelos
trabalhou pouco tempo com a ALL PARTS, mas pelo que se
acessórios era realizado em folha de pagamento, sendo que em
recorda não havia." (Depoimento da Primeira Testemunha da
janeiro de 2019 foi promovida para outra loja, de outra marca mas
Reclamada: Gustavo Henrique Minto Pereira).
do mesmo grupo, sendo que então a reclamada passou a efetuar o
"que enquanto trabalhou na empresa nunca houve redução das
pagamento dos acessórios por meio de outra empresa terceirizada,
comissões; que indagado se a premiação era única ou composta de
por fora; que sabe dizer isso porque o sistema do grupo era o
várias premiações, informa que não se recorda quanto às
mesmo, sendo que todas as empresas terceirizaram o pagamento
premiação, seja de vendas ou de metas; que atualmente como
dos acessórios; que a empresa ALL PARTS passou a efetuar o
vendedor não recebe premiações mas apenas a comissão; que
pagamento dos acessórios; que o sistema era diferente, e a
wash car é empresa terceirizada que atua dentro da concessionária,
comissão diminuiu após a empresa ALL PARTS passar a efetuar os
assim como a empresa de acessórios, ALL PARTS, pelo que se
pagamentos pelos acessórios; que mesmo após a terceirização dos
recorda; que não são empresas do grupo; que o pagamento da
acessórios eles ainda compunham as metas a serem atingidas, que
wash car é feito pela própria wash car e de acordo com o produto
continuaram atreladas; que os vendedores recebiam em média de
vendido, e cada serviço designa um comissionamento; que o
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 pela venda de acessórios; que mesmo
depoente recebe pagamentos pela wash car, exemplificando, se
após a terceirização o valor médio continuou o mesmo; que os
venderem vitrificação, recebe R$ 30,00 pelo serviço, e pode
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