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TRT15 18/07/2022 -Fl. 8543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022

8543

Em defesa, a reclamada alega que a venda de acessórios e a

acessórios vendidos pela ALL PARTS eram fornecidos pela

realização dos serviços de lavagem são realizados por empresas

reclamada, sendo a nota fiscal emitida pela reclamada; que nas

terceirizadas, que não se confundem com a reclamada, inclusive,

reuniões eram tratadas premiações sobre consórcio, acessórios,

porque não pertencem ao mesmo grupo empresarial desta. Assim,

despachante, seguro, e eram essas comissões que wash car eram

eventuais responsabilidades quanto aos seus reflexos, portanto,

atreladas; que era uma premiação única, porque se deixasse de

devem ser pleiteadas junto às terceirizadas, que sequer foram

bater, ou vender qualquer produto o vendedor não ganhava;

chamadas a integrar o polo passivo desta demanda para que se

(Depoimento da Primeira Testemunha da Reclamante: Laura

pudesse tratar de solidariedade ou subsidiariedade.

Pereira De Souza).

Pois bem.

"que wash car é empresa terceirizada (lavador e vendedores da

Inicialmente vale registrar que para a prova de pagamento de

wash car), com pagamento por fora porque os vendedores tinham

valores em dinheiro 'por fora' das folhas de salários dos

acordo com eles; que quando recebiam da wash car assinavam

empregados, porque em fraude à lei, além da prova oral, admite-se

recibo, que era emitido pela própria wash car; que a venda da wash

quando assim indicarem os indícios e presunções do caso concreto

car era indicada pelos vendedores, mas era realizada pelos próprios

que o juiz apreciará sob o enfoque do princípio da persuasão

vendedores da wash car; que havia meta para os vendedores da

racional (CPC, art. 371).

própria wash car, o que influenciava no valor pago aos vendedores

No caso entendo que a prova oral logrou abonar os fatos narrados

pela indicação, mas pelo que se recorda recebia, em média, R$

na inicial. Vejamos.

30,00 por carro, caso o cliente fechasse; que a empresa ALL

"que recebia pagamento por fora referente à ;wash car; que o

PARTS também era terceirizada, tanto estoque quanto vendedores

pagamento referido era em espécie, e era realizado pela Sra.

próprios; que não sabe informar ao certo se as notas fiscais das

Nahara, que a depoente acredita que fosse funcionária da KOI pois

vendas de acessórios realizadas pela ALL PARTS eram

usava uniforme; que a depoente recebia o referido pagamento

confeccionadas em nome dela pois trabalhou pouco tempo como

quando realizava lavagens, e chegou a assinar recibo pelo

vendedor após a terceirização dos acessórios, havendo sido

pagamento algumas vezes, sendo que o recibo era lavrado em

promovido; que quando o depoente era vendedor, a ALL PARTS

nome da reclamada, porque a empresa era dentro da KOI; que o

havia feito um cartão, sendo que o pagamento era realizado por

valor médio recebido pelas lavagens era de aproximadamente R$

intermédio desse cartão; (...) que não havia determinação para

200,00; que a reclamante também vendia produtos de lavagem,

indicação de wash car, nem atrelamento da premiação para a

porque eram atrelados às metas; que a depoente já presenciou a

indicação de wash car; que antes da terceirização para a ALL

reclamante recebendo pagamento de Nahara pela lavagem, sendo

PARTS, as comissões pelas vendas de acessórios era realizada em

o valor aproximadamente de R$ 200,00 em média; que a mesa de

folha de pagamento pela reclamada; que indagado se na época da

Nahara ficava ao lado da mesa da depoente, sendo que os

terceirização pela ALL PARTS havia determinação da reclamada

pagamentos por ela feitos eram realizados na mesa referida; que no

para que indicassem a venda de acessórios, esclarece que

período em que a depoente trabalhou, o pagamento pelos

trabalhou pouco tempo com a ALL PARTS, mas pelo que se

acessórios era realizado em folha de pagamento, sendo que em

recorda não havia." (Depoimento da Primeira Testemunha da

janeiro de 2019 foi promovida para outra loja, de outra marca mas

Reclamada: Gustavo Henrique Minto Pereira).

do mesmo grupo, sendo que então a reclamada passou a efetuar o

"que enquanto trabalhou na empresa nunca houve redução das

pagamento dos acessórios por meio de outra empresa terceirizada,

comissões; que indagado se a premiação era única ou composta de

por fora; que sabe dizer isso porque o sistema do grupo era o

várias premiações, informa que não se recorda quanto às

mesmo, sendo que todas as empresas terceirizaram o pagamento

premiação, seja de vendas ou de metas; que atualmente como

dos acessórios; que a empresa ALL PARTS passou a efetuar o

vendedor não recebe premiações mas apenas a comissão; que

pagamento dos acessórios; que o sistema era diferente, e a

wash car é empresa terceirizada que atua dentro da concessionária,

comissão diminuiu após a empresa ALL PARTS passar a efetuar os

assim como a empresa de acessórios, ALL PARTS, pelo que se

pagamentos pelos acessórios; que mesmo após a terceirização dos

recorda; que não são empresas do grupo; que o pagamento da

acessórios eles ainda compunham as metas a serem atingidas, que

wash car é feito pela própria wash car e de acordo com o produto

continuaram atreladas; que os vendedores recebiam em média de

vendido, e cada serviço designa um comissionamento; que o

R$ 500,00 a R$ 1.500,00 pela venda de acessórios; que mesmo

depoente recebe pagamentos pela wash car, exemplificando, se

após a terceirização o valor médio continuou o mesmo; que os

venderem vitrificação, recebe R$ 30,00 pelo serviço, e pode

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