3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
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Assim, caso constatado qualquer tipo de irregularidade ou
alegado em contestação, nos moldes dos artigos 818, inciso II, da
problemas no veículo que conduzia, deviria comunicar
CLT e 373, II, do CPC.
imediatamente a empresa para realiza a manutenção.
Importante salientar que a observância dos princípios processuais
Oportuno também ressaltar que, o percurso realizado pelo falecido
da economia e celeridade processual não pode se sobrepor ao
motorista, possui mais de 100 km de serra, assim, é evidente que,
constitucional direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da
se houvesse qualquer problema nos freios e, se o motorista
Constituição Federal de 1988).
insistisse em continuar a viagem (sabendo dos problemas) seria
Assim sendo, acolhe-se a preliminar para declarar nula a r.
pura imprudência. Ora, 100 km de serra sem freio é colocar a
sentença proferida em primeira instância, com retorno dos
própria vida em risco em um completo ato de imprudência e
presentes autos ao MM. Juízo originário para que seja possibilitada
negligencia.
à reclamada a produção de prova acerca da culpa exclusiva da
Nesta senda, o fatídico acidente teria ocorrido por culpa exclusiva
vítima, propiciando à parte autora a produção de contraprova que
do motorista, que teria ignorado todo o seu treinamento e teria
entender necessária, com prolação de novo julgamento, como
insistido em conduzir um veículo com problemas.
entender de direito.
Fica prejudicada a análise das demais matérias recursais e do apelo
Transcreveu com a defesa parte das instruções de saúde e
adesivo da acionante.
segurança implementadas pela empresa, em que consta a
necessidade de tomada das seguintes medidas pelo motorista do
veículo: "1.1 - Realize inspeção nos veículos diariamente
preenchendo o documento check list; 1.2 - Constatando
irregularidade, comunique-se com o setor de manutenção para as
devidas providências; (...) 1.6 - Todas as condições inseguras
identificadas no veículo devem ser identificadas e relatadas ao
responsável pelo setor de manutenção para serem corrigidas;"
Assim, ao alegar a culpa exclusiva da vítima, atraiu para si o ônus
da prova do fato impeditivo da autora, nos termos dos artigos 373,
II, do CPC e 818, II, da CLT, pois muito embora a atividade
desempenhada pelo obreiro de motorista no transporte rodoviário
de cargas seja tipicamente de risco, ensejando a responsabilidade
objetiva do empregador, como já decidiu o STF no tema 932 de
repercussão geral e consoante jurisprudência do C. TST, a
alegação de culpa exclusiva, se comprovada, é excludente de
responsabilidade.
A reclamada pretendeu ouvir testemunhas a fim de comprovar a
tese defensiva, o que foi indeferido pela D. Magistrada de origem
sob protestos do patrono da empresa (fl. 445): Indefere-se a
DISPOSITIVO
produção de prova oral, por desnecessária diante da inexistência de
Diante do exposto, decido CONHECER dos Recursos interpostos
controvérsia fática, haja vista o objeto da presente ação, as
por VALDEREIS DE OLIVEIRA ESTRELA e LOGQUIM
manifestações das partes na petição inicial e na defesa, bem como
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., rejeitar a preliminar de não
dos documentos juntados aos autos. Protestos.
conhecimento arguida em contrarrazões pela autora e acolher a
Forçoso, portanto, concluir pelo cerceamento probatório,
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aduzida pela
comprometendo o r. julgado originário que, ao ser proferido à
reclamada para declarar nula a r. sentença proferida em primeira
míngua de elementos indispensáveis à conclusão a respeito da
instância, com retorno dos presentes autos ao MM. Juízo originário
verdade real, não distribuiu, com a segurança jurídica necessária, a
para que seja possibilitada à reclamada a produção de prova acerca
almejada Justiça.
da culpa exclusiva da vítima, propiciando à parte autora a produção
Ressalto que a reclamada foi impedida de produzir a prova com a
de contraprova que entender necessária, com prolação de novo
qual pretendia comprovar o fato impeditivo do direito da autora
julgamento, como entender de direito. Resta prejudicado o exame
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