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TRT15 03/11/2022 -Fl. 8643 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

8643

prévio indenizado), no importe de R$ 642,66 (como postulado); f)
férias proporcionais(4/12 avos, com a integração do período do
aviso prévio indenizado), no importe de R$ 856,86 (como
postulado); g)FGTS (8%) incidente sobre os salários de todo o

INTIMAÇÃO

período laboral, sobre o 13º salário proporcional e sobre o aviso

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e7ff3

prévio indenizado, no importe de R$ 308,48 (conforme postulado);

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

h) multa de 40% incidente sobre o FGTS ora deferido, no importe de

CONCLUSÃO

R$ 123,39 (conforme postulado); i)multa do artigo 467 da CLT, no
importe de R$ 2.558,04, correspondente a 50% das verbas

Pelo exposto,

rescisórias deferidas(saldo salarial de setembro/2021, aviso prévio

I – Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo

indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e

reclamante CELSO FERREIRA SOBRINHO em face das

multa de 40% sobre FGTS); j)multa prevista no art. 477, § 8º, da

reclamadas CIELO S.A., BANCO SAFRA S.A. e REDECARD S.A.,

CLT, no importe de R$ 1.928,00 (conforme postulado); k)horas

consoante fundamentação supra, parte integrante desta.

extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª

II – JulgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

semanal); l) reflexos das horas extras nos dsr’s (domingos e

formulados pelo reclamante CELSO FERREIRA SOBRINHO em

feriados), bem como reflexos de ambos (horas extras e dsr’s), no

face das reclamadas MACKISON – TECNOLOGIA &

13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio

INFORMATICA LTDA. – ME e SEQUOIA LOGISTICA E

indenizado, FGTS + 40% de multa; m) indenização de 0h40min

TRANSPORTES S.A., para o fim de:

extra por dia de labor, pela falta de fruição integral do intervalo do

II.1 –Declarar a existência de responsabilidade subsidiária da

art. 71, § 4º da CLT; n)honorários advocatícios/sucumbenciais

segunda reclamadaSEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES

correspondentes a 15% do crédito bruto do reclamante; tudo

S.A.,pela satisfação das verbas trabalhistas e previdenciárias

consoante fundamentação supra, parte integrante desta, conforme

reconhecidas na presente Decisão.

se apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos,

II.2 –Declarar a existência de vínculo de emprego entre o

acrescidas de juros de mora e atualização monetária (item 16 da

reclamante e a primeira reclamada MACKISON – TECNOLOGIA &

fundamentação).

INFORMATICA LTDA. – ME, no período de 01.07.2021 a

Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e

17.09.2021, tendo o autor exercido as funções de técnico P.O.S

considerando que o reclamante firmou declaração de

(técnico em informática), mediante remuneraçãomensal de R$

hipossuficiência econômica (ID1de9af4), defiro-lhe os benefícios da

2.378,00 (salário base de R$1.528,00, acrescido de R$ 850,00 a

justiça gratuita.

título de comissões), acrescido de ajuda de custo de R$ 400,00 por

Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita,

mês.

deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios em

II.3 – Determinar à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba

favor dos advogados das reclamadas CIELO S/A, BANCO SAFRA

para que, após o trânsito em julgado da presente Decisão, efetue a

S/A e REDECARD S/A ante a Decisão proferida em 20.10.2021,

anotação do contrato de trabalho ora reconhecido na CTPS do

com eficácia erga omnes e efeito vinculante,pelo Excelso Supremo

reclamante. No tocante à data de desligamento, deverá constar o

Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de

dia 17.10.2021, em face da integração do período do aviso prévio

Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a

indenizado (§ 1º do art. 487 da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do C.

inconstitucionalidade das disposições contidas no § 4º do art. 791-A

TST).

da CLT.

II.4 – Condenar as reclamadas, a segunda reclamada de forma

Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados em

subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes verbas:a) saldo

conformidade com as diretrizes fixadas no item 17 da

salarial de setembro/2021 (17 dias), no importe de R$ 865,86; b)

fundamentação.

saldo da ajuda de custo de setembro/2021 (17 dias), no importe de

Após o trânsito em julgado da presente Decisão, expeçam-se os

R$ 226,66; c) saldo das comissões de setembro/2021 (17 dias), no

ofícios determinados no item 18 da fundamentação.

importe de R$ 481,66; d) aviso prévio indenizado (30 dias), no

Custas processuais a serem satisfeitas pelas reclamadas

importe de R$ 1.928,00 (como postulado); e)13º salário

MACKISON – TECNOLOGIA & INFORMATICA LTDA. – ME e

proporcional (4/12 avos,com a integração do período do aviso

SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., calculadas sobre o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191229

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