3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4566
2 – Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa –
Limitação dos Valores da Condenação
A reclamada REDECARD S/A impugna os valores postulados na
petição inicial, por aleatórios; contudo,requer que eventual
Processo nº 0010091-26.2022.5.15.0103
condenação ao pagamento de qualquer verba pleiteada fique
Autor: CELSO FERREIRA SOBRINHO, CPF: 117.446.388-02
limitada aos valores indicados pelo reclamante, em sua peça de
Réu(s): CIELO S.A., CNPJ: 01.027.058/0001-91; BANCO SAFRA S
ingresso.
A, CNPJ: 58.160.789/0001-28; REDECARD S/A, CNPJ:
Sem razão a reclamada.
01.425.787/0001-04; MACKISON - TECNOLOGIA & INFORMATICA
Registro, de início, que os valores postulados pelo reclamante, em
LTDA. - ME, CNPJ: 22.228.614/0001-68; SEQUOIA LOGISTICA E
exórdio, estão consentâneos com as respectivas causas de pedir e
TRANSPORTES S.A., CNPJ: 01.599.101/0001-93
pedidos.
Outrossim, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 840 da CLT, à parte
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
reclamante incumbe apresentar o valor líquido de cada pedido, por
estimativa, não havendo que se falar, contudo, em limitação aos
O(A) Doutor(a)ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA,
valores indicados na petição inicial.
Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, FAZ SABER a
Ao revés, o valor efetivamente devido ao reclamante, atinentes às
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
verbas deferidas, somente será apurado em regular fase liquidação,
autos do processo nº 0010091-26.2022.5.15.0103 , entre
por cálculos, após o trânsito em julgado do comando sentencial.
partes:AUTOR: CELSO FERREIRA SOBRINHO , autor, e RÉU:
Neste sentido, inclusive, o entendimento do C. TST, consoante as
CIELO S.A. e outros (5) réu, estando este último em lugar
seguintes ementas:
ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da Sentença ID 95e7ff3 cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA
"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO
RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O
princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais
Vistos e examinados.
do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no
Dispensado o relatório, por se tratar de reclamação trabalhista que
Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo,
tramita sob o procedimento sumaríssimo (art. 852, I, da CLT).
enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e
efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo
DECIDO:
do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas
apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais
1 – Da Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 – Reforma
mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2.
Trabalhista
Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além
Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o
das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
mesma indicação 'precisa' a que referia o CPC de 1939, nem
advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas
tampouco o refinamento na individualização do valor da causa,
em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da
disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor
ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol
atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera
da segurança jurídica.
estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I,
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido,
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar
processual (tempus regit actum).
de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na
reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191399