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TRT15 07/11/2022 -Fl. 4566 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 07/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

4566

2 – Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa –
Limitação dos Valores da Condenação
A reclamada REDECARD S/A impugna os valores postulados na
petição inicial, por aleatórios; contudo,requer que eventual

Processo nº 0010091-26.2022.5.15.0103

condenação ao pagamento de qualquer verba pleiteada fique

Autor: CELSO FERREIRA SOBRINHO, CPF: 117.446.388-02

limitada aos valores indicados pelo reclamante, em sua peça de

Réu(s): CIELO S.A., CNPJ: 01.027.058/0001-91; BANCO SAFRA S

ingresso.

A, CNPJ: 58.160.789/0001-28; REDECARD S/A, CNPJ:

Sem razão a reclamada.

01.425.787/0001-04; MACKISON - TECNOLOGIA & INFORMATICA

Registro, de início, que os valores postulados pelo reclamante, em

LTDA. - ME, CNPJ: 22.228.614/0001-68; SEQUOIA LOGISTICA E

exórdio, estão consentâneos com as respectivas causas de pedir e

TRANSPORTES S.A., CNPJ: 01.599.101/0001-93

pedidos.
Outrossim, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 840 da CLT, à parte

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

reclamante incumbe apresentar o valor líquido de cada pedido, por
estimativa, não havendo que se falar, contudo, em limitação aos

O(A) Doutor(a)ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA,

valores indicados na petição inicial.

Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, FAZ SABER a

Ao revés, o valor efetivamente devido ao reclamante, atinentes às

quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos

verbas deferidas, somente será apurado em regular fase liquidação,

autos do processo nº 0010091-26.2022.5.15.0103 , entre

por cálculos, após o trânsito em julgado do comando sentencial.

partes:AUTOR: CELSO FERREIRA SOBRINHO , autor, e RÉU:

Neste sentido, inclusive, o entendimento do C. TST, consoante as

CIELO S.A. e outros (5) réu, estando este último em lugar

seguintes ementas:

ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da Sentença ID 95e7ff3 cujo teor é o seguinte:
SENTENÇA

"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO
RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O
princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais

Vistos e examinados.

do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no

Dispensado o relatório, por se tratar de reclamação trabalhista que

Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo,

tramita sob o procedimento sumaríssimo (art. 852, I, da CLT).

enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e
efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo

DECIDO:

do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas
apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais

1 – Da Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 – Reforma

mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2.

Trabalhista

Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além

Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o

das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da

julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas

incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do

alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo

Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com

valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um

a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito

título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a

processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários

mesma indicação 'precisa' a que referia o CPC de 1939, nem

advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas

tampouco o refinamento na individualização do valor da causa,

em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da

disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor

ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol

atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera

da segurança jurídica.

estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I,

Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de

da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido,

acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato

após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar

processual (tempus regit actum).

de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na
reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191399

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