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TRT15 08/11/2022 -Fl. 3893 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3594/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Novembro de 2022

3893

empregado", embora tenha expressamente reconhecido a

parte acima transcrita, foi categórica ao estabelecer, modificando o

inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego a

objeto social da empresa, que esta só prestará serviços públicos,

trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia

vedando, ainda, a prestação de serviços a terceiros.

mista, decidiu, por maioria de votos, na apreciação do Recurso

Assim, toda a atuação da reclamada fica vinculada aos propósitos

Extraordinário 589998-PI, que é obrigatória a motivação da

da lei que a instituiu e, a partir de 2005, aos da lei que a

dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade

transformou em prestadora exclusiva de serviços públicos.

de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito

Ora, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço

Federal e dos municípios.

público diferem daquelas que exploram atividade econômica.

Ainda de acordo com o teor da referida notícia, a decisão supra tem

Enquanto as últimas objetivam lucro, aquelas se destinam a, com

repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da

seu trabalho, minimizar custos de serviços, obras, preços e tarifas

Corte em novembro de 2008. Portanto, consoante decisão plenária

públicas, em benefício do ente a que estão atreladas e, em última e

da mais alta Corte do país, a motivação do ato de dispensa de

cardeal análise, do interesse público.

empregado público é obrigatória.

Apenas as que exploram atividade econômica se equiparam às
empresas privadas. E isto em razão de que, o próprio artigo 173 da

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE

Constituição Federal, em seu caput, já estabelece que "[...] a

SERVIÇOS PÚBLICOS - TRATAMENTO DIFERENCIADO:

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

Não há dúvida - a documentação encartada nos autos evidencia! -,

permitida quando necessária aos imperativos da segurança

que a reclamada é sociedade de economia mista que, a partir da

nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em

edição da Lei Municipal nº. 6368, de 12 de Setembro de 2005,

lei."

passou a ser prestadora exclusiva de serviços públicos para o

Ou seja: a exploração de atividade econômica pelo Estado só se

Município de Presidente Prudente.

justifica nas situações excepcionais mencionadas.

A Lei Municipal em questão alterou a Lei nº. 1.880/97, que autorizou

A respeito de empresas públicas, sociedades de economia mista ou

a constituição da reclamada, para modificar o seu objeto. Dispõe

outras entidades da administração indireta exploradoras de

expressamente:

atividade econômica, o § 1º do artigo 173 da CF citado, dispunha,

Art. 1º Fica o art. 1º da Lei Municipal n. 1.880, de 11 de julho de

em sua redação original (com grifos nossos):

1977, alterado, de forma que o objeto social da Prudenco -

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras

Companhia Prudentina de Desenvolvimento, passe a ser o

entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime

seguinte:

jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às

I- limpeza pública;

obrigações trabalhistas e tributárias.

II- abertura e pavimentação de vias públicas, inclusive com

Fica evidenciado, portanto, pela redação mencionada, que as

fornecimento de asfalto;

empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras

III- terraplanagem, demolição, instalação, conservação, reparação,

entidades que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas

adaptação e manutenção de próprios públicos;

privadas, sem exceção, inclusive nos aspectos trabalhistas e

IV- fabricação e fornecimento de tubos de concreto, lajes, caixas,

tributários, são aquelas que exploram atividade econômica. Não é o

blocos e pré-moldados em geral;

caso da reclamada, mera prestadora de serviços públicos que tem

V- conserto de veículos, máquinas e equipamentos municipais.

vedada, expressamente, a prestação de serviços a terceiros.

Parágrafo único. A sociedade de economia mista citada no caput

No plano aludido, nada mudou com a nova redação dada ao

somente poderá ser contratada pela Administração do Município de

dispositivo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Eis a nova

Presidente Prudente, não podendo prestar serviços a terceiros.

dicção:

(grifei)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da

Pois bem! O artigo 37, XIX, da Constituição Federal, dispõe que "[...]

sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada

atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e

prestação de serviços, dispondo sobre: (grifos nossos)

de fundação [...]".

I - [...]

O Município de Presidente Prudente observou tal exigência, em

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,

1977, ao constituir a reclamada, e a lei municipal 6368/2005, na

inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191464

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