3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
Alimentação.
580
2. MANOEL ROBSON DA SILVA SOUSA
DA MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 -
Advogado(a)(s): 1. REINALDO SIDERLEY VASSOLER (SP -
11/11/2017
82555)
A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos
2. VITOR HUGO BERNARDO (SP - 307835)
dispositivos legal e constitucional invocados, o que obsta o
prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
CONCLUSÃO
Recurso de: MANOEL ROBSON DA SILVA SOUSA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
Tempestivo o recurso.
Campinas-SP, 10 de fevereiro de 2023.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/tcl
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
A v. decisão referente aos temas é resultado da apreciação das
provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram
Processo Nº ROT-0010207-83.2020.5.15.0044
Relator
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
RECORRENTE
MANOEL ROBSON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
VITOR HUGO BERNARDO(OAB:
307835/SP)
RECORRIDO
FRANGO NUTRIBEM LTDA.
ADVOGADO
REINALDO SIDERLEY
VASSOLER(OAB: 82555/SP)
valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do
CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de
fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz
da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção
de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ROBSON DA SILVA SOUSA
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIFERENÇAS
COMPENSAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
BANCO DE HORAS
JUSTIÇA DO
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876e666
proferida nos autos.
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de
violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência
RECURSO DE REVISTA
jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
ROT-0010207-83.2020.5.15.0044 - 11ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. MANOEL ROBSON DA SILVA SOUSA
2. FRANGO NUTRIBEM LTDA.
Responsabilidade Civil do Empregador.
DANO MORAL
DOENÇA OCUPACIONAL
NEXO CAUSAL
Advogado(a)(s): 1. VITOR HUGO BERNARDO (SP - 307835)
2. REINALDO SIDERLEY VASSOLER (SP - 82555)
CONCAUSA
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos
Recorrido(a)(s): 1. FRANGO NUTRIBEM LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196261
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos