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TRT16 26/07/2016 -Fl. 335 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 26/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2029/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

Ora, nos termos do artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamente
ao proces-so laboral, "a parte, que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudi-nário, provar-lhe-á o teor e a
vigência", visto que o princípio jura novit curia é exigível somente
para o direito federal.
Dessa forma, não havendo a devida publicidade em órgão oficial,
seja muni-cipal, seja estadual, de acordo com os mandamentos
constitucionais, entendo que a norma em apreço carece de eficácia,
não satisfazendo a finalidade a que se propõe, ou seja, definir as
obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 4º da Carta
Magna, devendo a execução, portanto, ser processada sem a
necessidade de expedi-ção de precatório, posto que o valor
apurado inteira valores inferiores a 30 (trinta) salários míni
mos.
Nem é cabível a alegação de que o município não dispõe de órgão
de im-prensa oficial ou jornal local, tendo em vista a existência do
Diário Oficial dos Municí-pios (disponibilizado pela Federação dos
Municípios do Estado do Maranhão), ferra-menta que atende todas
as exigências legais para a publicação de atos do governo
municipal.
Com efeito, mantenho incólume a decisão que determinou o
processamento da execução mediante RPV.

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0111100-13.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-01111/2013-008-16-00.0

RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)

Maria Iranilde Silva
José Nilson Pereira Moura(OAB:
4679/MA)
Municipio De Alto Alegre Do Maranhao
(Sede Da Prefeitura)
Alcina Valéria Alves Mendes(OAB:
7945/MA)

Intimado(s)/Citado(s):
- Municipio De Alto Alegre Do Maranhao (Sede Da Prefeitura)
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Notificação - 008.1111/2013.00
Reclamante: MARIA IRANILDE SILVA
Advogado: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
Reclamado: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO
(SEDE DA PREFEITURA)
Advogado: ALCINA VALÉRIA ALVES MENDES
Fica notificado(a) Alcina Valéria Alves Mendes, advogado(a) do
RECLAMADO, para:
tomar conhecimento do despacho de fl.105, que segue transcrito:
CERTIDÃO e CONCLUSÃO
Certifico o decurso do prazo legal para o ente público, devidamente
citado, opor embargos à execução.
Certifico que o Município de Alto Alegre do Maranhão/MA
protocolou na Se-cretaria da Vara petição apresentando lei
municipal nº. 208/2014, definindo as obriga-ções de pequeno valor,
nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, porém, sem
comprovar a publicação oficial do referido ato normativo.
Certifico mais, que o município de Alto Alegre do Maranhão/MA
firmou acor-do judicial para pagamento das obrigações definidas
como pequeno valor, mediante retenção mensal de 3% (três por
cento) de seu FPM, cujos valores retidos são deposi-tados na conta
judicial nº. 1.200.131.891.426.
Assim, faço conclusos os presentes autos ao(à) Sr.(a) Juiz(a) do
Trabalho.
Bacabal/MA, 7 de junho de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97876

335

José Gilvan Mendes da Silva
Diretor de Secretaria
R.H.
A Constituição Federal (artigo 100, §§ 3º e 4º), conferiu às
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais a
possibilidade de fixar em leis próprias as obrigações consideradas
de pequeno valor, em virtude de sentença transitada em jul-gado,
segundo as diferentes capacidades econômicas. Porém, para evitar
casuísmos, determina que o valor mínimo definido pela Fazenda
Pública seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de
Previdência Social.
Por sua vez, o art. 87 do ADCT prescreve que, enquanto não se
der a publi-cação oficial das respectivas leis definidoras, serão
considerados de pequeno valor, perante a Fazenda dos Municípios,
os débitos ou obrigações cujo importe seja igual ou inferior a trinta
salários-mínimos. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº
62/2009 acresceu o artigo 97 e parágrafos ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, rezando o § 12 que "Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação
a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de: (...) II - 30 (trinta) salários mínimos pra
Municípios".
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, foi
publicada no DOU em 10/12/2009. Portanto, o prazo para as
fazendas públicas publicarem suas res-pectivas leis estendeu-se
até 10/06/2010. Ultrapassada essa data, são considerados de
pequeno valor, no caso dos municípios, os débitos ou obrigações
iguais ou inferio-res a 30 salários-mínimos.
No caso da Lei Municipal nº. 208/2014, sequer houve comprovação
da refe-rida publicação, requisito formal essencial para sua eficácia,
cujo escopo é socializar seu conteúdo e torná-la imperativa ante os
cidadãos sujeitos a seus ditames (CF, art. 37, caput, e da LINDB,
art. 1º).
Ora, nos termos do artigo 337 do CPC, aplicado subsidiariamente
ao proces-so laboral, "a parte, que alegar direito municipal,
estadual, estrangeiro ou consuetudi-nário, provar-lhe-á o teor e a
vigência", visto que o princípio jura novit curia é exigível somente
para o direito federal.
Dessa forma, não havendo a devida publicidade em órgão oficial,
seja muni-cipal, seja estadual, de acordo com os mandamentos
constitucionais, entendo que a norma em apreço carece de eficácia,
não satisfazendo a finalidade a que se propõe, ou seja, definir as
obrigações de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 4º da Carta
Magna, devendo a execução, portanto, ser processada sem a
necessidade de expedi-ção de precatório, posto que o valor
apurado inteira valores inferiores a 30 (trinta) salários mínimos.
Nem
é cabível a alegação de que o município não dispõe de órgão de imprensa oficial ou jornal local, tendo em vista a existência do Diário
Oficial dos Municí-pios (disponibilizado pela Federação dos
Municípios do Estado do Maranhão), ferra-menta que atende todas
as exigências legais para a publicação de atos do governo
municipal.
Com efeito, mantenho incólume a decisão que determinou o
processamento da execução mediante RPV.

NOTIFICAÇÃO
Processo Nº RT-0155500-15.2013.5.16.0008
Processo Nº RT-01555/2013-008-16-00.5

RECLAMANTE

Francisca Ivagner Da Silva

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