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TRT16 01/09/2016 -Fl. 252 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 01/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016

Sentença
Processo Nº RTOrd-0016488-54.2016.5.16.0016
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
POSTOS DE SERVICOS DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO
YANI YASMIN CRISPIM DE
MORAES(OAB: 15128/MA)
ADVOGADO
MARIA CELESTE MARTINS
BRAGA(OAB: 8951/MA)
ADVOGADO
AMILCAR GONCALVES
ROCHA(OAB: 11100/MA)
RÉU
BEETHOVEN BRANDAO
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LETICIA DA COSTA ARAUJO
LUSTOSA(OAB: 8565/PI)
Intimado(s)/Citado(s):

252

Excluam-se os autos da pauta de audiência.
SAO LUIS, 1 de Setembro de 2016

JUACEMA AGUIAR
Juiz do Trabalho Titular

Notificação
Processo Nº RTOrd-0016513-38.2014.5.16.0016
AUTOR
TANIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ BERNARDO DA MOTA
JUNIOR(OAB: 9825/MA)
RÉU
VIACAO PRIMOR LTDA
ADVOGADO
ERICK ABDALLA BRITTO(OAB:
11376/MA)
Intimado(s)/Citado(s):

- BEETHOVEN BRANDAO EMPREENDIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS
DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO
DO MARANHAO

- VIACAO PRIMOR LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DESPACHO
Homologo os cálculos de ID. e854e54.

CERTIDÃO

Determino que a Secretaria da Vara expeça mandado de citação
para que a executada pague a dívida, no prazo de 48 horas, ou

CERTIFICO que as partes peticionaram requerendo a homologação

garanta a execução, sob pena de penhora, nos moldes do art. 880

do acordo apresentado de ID. 8f9b90d.

da CLT.

São Luís, 28 de março de 2016.

Havendo pagamento espontâneo, proceda a imediata liberação ao

Thaisy Allliny Maia Chaves

autor, por meio de alvará judicial, com seus acréscimos legais, e

Analista Judiciária

retenções devidas, notificando-o para seu recebimento;
Não havendo pagamento espontâneo, voltem os autos conclusos
para determinação da penhora on line nas contas do reclamado.

Sentença pje

SAO LUIS, 19 de Agosto de 2016

Observo que as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial
requerendo sua homologação. Constato que não há nos termos da

ELZENIR LAUANDE FRANCO

avença nenhuma cláusula que lese direitos ou contrarie os preceitos

Juiz do Trabalho Substituto

fundamentais.
Isso posto, homologo o acordo extrajudicial entabulado pelas
partes de ID. d4a6876 para que produza os seus devidos e legais
efeitos. Destarte, extingo o feito com base no art.487, III, b do CPC.
Custas no valor de R$1.000,00 pro-rata, dispensadas pelo autor
ante o beneficio da justiça que ora se concede e devida pela
reclamada no valor de R$500,00, no prazo de 30 dias, contados da
homologação do acordo, sob pena de execução.
O sindicato terá o prazo de 10 dias, contados da homologação do
acordo, para informar eventual inadimplemento das parcelas,
valendo seu silêncio como presunção de adimplemento. No caso de

Despacho
Processo Nº RTSum-0016545-77.2013.5.16.0016
AUTOR
JOANA BASTOS RIBEIRO
ADVOGADO
ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
E FONTES(OAB: 4646/MA)
ADVOGADO
DENISE DE FATIMA GOMES DE
FIGUEIREDO SOARES FARIAS(OAB:
6624/MA)
ADVOGADO
UBALDA MARIA DE FREITAS
MIRANDA(OAB: 3756/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO
MARIA DE FATIMA VIEIRA
COUTO(OAB: 3245/MA)
RÉU
RESULT GESTAO E CONSULTORIA
LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANA ACOSTA MARTINS
GAMA(OAB: 6217/MA)

inadimplemento, será aplicada a multa de 50% sobre cada parcela
inadimplida.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA BASTOS RIBEIRO

Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99166

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