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TRT16 03/05/2018 -Fl. 1820 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 03/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

1820

disseram que não tinham interesse na sua oitiva. Citada informação
Vistos etc.

não foi inserida na ata de audiência, porquanto referida ata já havia
sido enviada para processamento após o término da audiência, não

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte

mais sendo possível alterá-la.

sentença:
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
I - RELATÓRIO
Razões finais orais e remissivas pela parte autora e pela 1ª
ITAMAR MOURAO DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente

reclamada, restando prejudicadas as da 2ª reclamada.

reclamação trabalhista contra POTENCIAL SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA E ESTADO DO MARANHAO, partes

A segunda proposta obrigatória de conciliação restou rejeitada (art.

qualificadas nos autos. Alegou haver sido contratado pela 1ª

850 da CLT).

reclamada, para trabalhar em favor da 2ª reclamada. Pleiteou, em
síntese, a satisfação das pretensões discriminadas na exordial de

Os autos vieram conclusos a esta Magistrada.

ID. 93ed25a - Pág. 18 a 21. Requereu, ainda, a concessão do
benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$

É, em síntese, o relatório.

29.377,83. Juntou procuração e documentos.
Decido.
Concedido arresto, na decisão de ID. 189d934 - Pág. 1.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As rés foram notificadas nos presentes autos.

Aberta a audiência, a primeira tentativa obrigatória de conciliação
restou recusada (art. 846 da CLT).

PRELIMINARMENTE

A 1ª reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação,
procuração e documentos. No mérito, contestou de forma
fundamentada os pedidos autorais, pugnando pela improcedência

MÉRITO

deles.

A 2ª ré, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial (ID.
f44856d - Pág. 1), incorrendo, pois, em revelia e confissão ficta.

AUSÊNCIA DO 2º RECLAMADO - REVELIA E CONFISSÃO
FICTA

Alçada fixada no valor da inicial.
A CLT traz regramento próprio, específico quanto à revelia no
Sobre a contestação da 1ª ré e documentos que a acompanharam,

processo do trabalho, não se aplicando ao caso as regras do direito

manifestou-se a parte autora, consoante petição de ID. 3bb45af.

processual comum.

No prosseguimento da audiência, as partes declararam que não

Nos termos do art. 844 da CLT, "Art. 844 - O não-comparecimento

possuíam outras provas a produzir.

do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,
e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de

Registro, por oportuno, que na audiência a parte autora e a 1ª ré

confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo,

dispensaram a oitiva das testemunhas. Pouco após o término da

entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o

audiência, o Exmo. Dr. Paulo Vital Souto Montenegro adentrou à

julgamento, designando nova audiência".

sala de audiências para se informar sobre sua oitiva, ocasião em
que foi informado pela magistrada de que as partes presentes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118648

Assim, no processo do trabalho, a revelia é a ausência da parte

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