1468/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT será posteriormente
certificada, o(a) advogado(a) do RECLAMADO, Dr(a). Stephan
Eduard Schneebeli, fica ciente acerca da homologação do acordo ,
conforme ata de audiência de fls. 60.
Linhares, 07/05/2014
Altaisa Porto Vieira
Assistente
229
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração (fs.252-253), opostos pela reclamada.
Diz que houve erro material em relação ao item 04 da ata de
audiência (f.245), que determinou que a reclamada comprovasse o
cumprimento das anotações do contrato de trabalho na CTPS, tal
como ordenou o despacho (f.242).
Notificação
Processo Nº RTOrd-0110300-86.2010.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-110300/2010-161-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Luciano Dias de Carvalho
Elias Tavares(OAB: 010705 ES)
Protector Engenharia, Seguranca e
Medicina do Trabalho Ltda
João Pereira do Nascimento(OAB:
004824 ES)
Protector - Saude Ocupacional,
Segurança do Trabalho e Serviços
Ltda Me
Por meio desta notificação eletrônica, cuja publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT será posteriormente
certificada, o(a) advogado(a), Dr(a). João Pereira do Nascimento,
fica ciente de que a reclamada deverá efetuar o recolhimento dos
valores de R$ 1.275,24 (GPS) e R$ 828,63 (GRU), no prazo de 48
horas, sob pena de prosseguimento da execução.
Linhares, 08/05/2014
Francisco Eusebio de Arruda
Calculista
Com razão a embargante. Não há qualquer comando decisório, seja
na sentença ou no acórdão, que determinou tal obrigação a cargo
da reclamada.
Logo, procedem os embargos no sentido de tornar sem efeito o item
04 da ata de audiência (f.245).
Linhares, em 06 de maio de 2014.
Ricardo Menezes Silva
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0126300-59.2013.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-126300/2013-161-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
WILSON FERNANDES GUERREIRO
Ricardo Carlos da Rocha
Carvalho(OAB: 004465 ES)
DUCOCO ALIMENTOS S/A
Enrico Francavilla(OAB: 172565 SP)
Reclamação Trabalhista 0126300-59.2013.5.17.0161
SENTENÇA
I- Relatório
Notificação
Processo Nº RTOrd-0122500-91.2011.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-122500/2011-161-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Jorge Julio Araujo Vicente
Ana Paula Ferreira Peixoto(OAB:
012120 ES)
Vix Logistica S/A
Sandro Vieira de Moraes(OAB: 006725
ES)
Por meio desta notificação eletrônica, cuja publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT será posteriormente
certificada, o(a) advogado(a) do(a)(s) RECLAMADO(A)(S), Dr(a).
Sandro Vieira de Moraes, fica ciente acerca da homologação do
acordo, conforme ata de audiência de fls. 1136.
Linhares, 07/05/2014
Altaisa Porto Vieira
Assistente
Sentença
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0065000-67.2011.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-65000/2011-161-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Edeltrudes Rodrigues dos Santos
SIMONE VIEIRA DE JESUS(OAB:
017919 ES)
Edeltrudes Rodrigues dos Santos
JULIANA SCOPEL DE SOUZA(OAB:
017282 ES)
Distribuidora de Bebidas São Rafael
Rodrigo de Souza Grillo(OAB: 006766
ES)
Proc. 0065000-67.2011.5.17.0161
Reclamante: Edeltrudes Rodrigues dos Santos
Advogado: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - 017282-ES
Reclamado: Distribuidora de Bebidas São Rafael
Advogado: Rodrigo de Souza Grillo - 006766-ES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75206
Wilson Fernandes Guerreiro aciona Ducoco Alimentos S/A.
Alega que: foi admitido em 05 de junho de 2007, como ajudante de
expedição; sofreu acidente do trabalho em 15 de junho de 2007; a
CAT foi emitida e usufruiu do auxílio-doença acidentário; após a
cessação do benefício, não conseguiu exercer as atividades
laborativas em decorrência do agravamento da lesão, ocasião em
que lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário; em 27 de
março de 2012, recebeu certificado de reabilitação profissional do
INSS para exercer atividades compatíveis com suas condições
físicas; após ajuizar ação perante a Vara de Acidentes do Trabalho
de Vitória, com sentença transitada em julgado em 12 de agosto de
2013, foi reconhecido o nexo causal entre a fratura no tornozelo e o
acidente do trabalho e determinada a conversão do benefício para
auxílio-doença acidentário; goza de garantia provisória no emprego
até 27 de março de 2013; sofreu danos morais; foi dispensado, em
17 de dezembro de 2012.
Postula: em tutela antecipada, declaração de nulidade da dispensa
e a reintegração no emprego, com fundamento no artigo 93,
parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91; pagamento dos salários e
reflexos, além do FGTS, referente ao período pós-dispensa
imotivada até a efetiva reintegração; fundo de garantia do período
alusivo a percepção do auxílio-doença previdenciário; indenização
por danos materiais, morais e estéticos, na conformidade do rol de
pedidos dos itens “d”, “e” e “f” (f.20).
Requer, ainda, assistência judiciária e honorários advocatícios.
Quantifica a causa em R$30.000,00.
Exibe mandato, declaração de miserabilidade jurídica e documentos
(fs. 23-126).
O pedido de tutela antecipada foi rejeitado (f.130).
Na audiência realizada em 12 de dezembro de 2013 (ata – f. 132), o
valor da causa foi retificado, de ofício, para R$100.000,00. A
reclamada exibiu contestação (fs. 133-155), com mandato,
credenciais e documentos.