1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
ente público não decorre no mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo
indispensável a demonstração de que incorreu com culpa in
vigilando, ou seja, descumpriu com seu dever de fiscalização.
E nem se diga que a vedação legal trazida pelo artigo 71, § 1º, da
Lei 8.666/93, impediria a responsabilização da Administração
Pública pelas verbas deferidas ao autor, pois, frisa-se, o Estado do
Espírito Santo não comprovou a efetiva fiscalização do contrato
firmado com a primeira reclamada, não havendo, assim, afronta ao
artigo 5º, II, da Constituição da República e, tampouco, à Súmula
Vinculante n.º 10 do STF.
Não é socialmente justo e, tampouco, jurídico que o segundo
reclamado, escorando-se em contrato de natureza civil,
conseguisse esquivar-se de sua responsabilidade in eligendo e in
vigilando, que se aplicável no âmbito do direito civil, com muito mais
razão, aplica-se no direito do trabalho.
Frise-se, ainda, para fins de prequestionamento, que a Súmula 331,
V, do C.TST, ao prever a responsabilidade subsidiária da tomadora
de serviço, não descreve novo preceito normativo, mas tão somente
cristaliza entendimento jurisprudencial, consubstanciado no disposto
no artigo 927, cumulado com o artigo 186 e 942, do Código Civil, os
quais autorizam a responsabilidade solidária daqueles que
concorrem para a ofensa do dano, não havendo se falar, portanto,
em violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) ou da
reserva legal (artigo 22, I, da CF).
Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento da Ação Direta de
Constitucionalidade n.º 16, pelo Supremo Tribunal Federal, embora
tenha sido declarada a constitucionalidade do artigo 71 da Lei
8.666/93, a Corte ressaltou que 'a mera inadimplência do contratado
não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade
pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não
significaria que eventual omissão da Administração Pública, na
obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a
gerar essa responsabilidade.'
Segundo o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento da
ADC 16, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração
Pública (artigo 37 §6º da Constituição da República), mas havendo
inadimplência de fiscalização das obrigações trabalhistas deve ser
responsável.
Desse modo, restando caracterizada a conduta culposa do Estado
do Espírito Santo, na condição de tomador dos serviços, uma vez
que não trouxe aos autos prova de qualquer fiscalização, com
relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
primeira reclamada, deve ser responsabilizado subsidiariamente, na
forma da Súmula 331 do TST.
Por todo o exposto, nego provimento."
Tendo a C. Turma entendido ser cabível a responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada, ao fundamento de que é dela o
ônus de provar sua ação fiscalizatória sobre o cumprimento das
obrigações trabalhistas pela empregadora direta, dou seguimento
ao recurso, para apreciação da suposta violação do artigo 71, da Lei
n.º 8.666/93, considerando-se o entendimento que se extrai do
inciso V da Súmula 331/TST, editado após o julgamento, pelo
Excelso STF, da ADC-16 (24-10-2010), em que foi declarada a
constitucionalidade do preceito legal em comento, restringindo a
possibilidade de responsabilização da Administração Pública, nos
casos de terceirização de serviços, à hipótese em que ficar
evidenciada sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas do contratado.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80104
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contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
TST.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador-Presidente
/gr-11
Despacho
Processo Nº RO-0099200-03.2011.5.17.0161
Processo Nº RO-99200/2011-161-17-00.1
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
MARCUS VINICIUS DUARTE
CARNEIRO
MARCUS VINICIUS DUARTE
CARNEIRO(OAB: 020602 ES)
VANDERLEI VIEIRA
José Lucas Gomes Fernandes(OAB:
012938 ES)
RO 0099200-03.2011.5.17.0161 - TRT-17ª Região - 3ª Turma
REQUERIMENTO
Requerente: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Advogado: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (020602-ES)
Requerido: VANDERLEI VIEIRA
Advogado: JOSE LUCAS GOMES FERNANDES (012938-ES)
Postula o reclamado, ora requerente, nos termos da petição
protocolizada sob o nº 022437/2014, que seja o presente feito
chamado à ordem, haja vista a ocorrência de erro material na
conclusão da decisão de admissibilidade do recurso de revista em
que houve a “denegação e seguimento ao recurso de revista”.
Contudo indefiro o pedido, visto que ao contrário do alegado pelo
reclamado o recurso de revista foi denegado, conforme consta
expressamente da conclusão da decisão de admissibilidade das fls.
161-163 “DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
Intime-se o requerente.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0099200-03.2011.5.17.0161
Processo Nº RO-99200/2011-161-17-00.1
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
MARCUS VINICIUS DUARTE
CARNEIRO
MARCUS VINICIUS DUARTE
CARNEIRO(OAB: 020602 ES)
VANDERLEI VIEIRA
José Lucas Gomes Fernandes(OAB:
012938 ES)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0099200-03.2011.5.17.0161 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO
Advogado(a)(s):
MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (ES - 20602)
Recorrido(a)(s):
VANDERLEI VIEIRA