Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 201 »
TRT17 27/11/2014 -Fl. 201 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014

201

dado pelo empregador; que há lei especial dos trabalhadores da

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

industria petroleira que dispõe que o repouso semanal remunerado

Improcedem os honorários advocatícios postulados, eis que

do empregado restará quitado em caso de trabalho em escala

ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, nos termos da

diferenciadas; que deve ser aplicada a teoria do conglobamento nos

Lei nº 5.584/70, não sendo auto aplicável o art. 133 da Constituição

instrumentos coletivos interpretados pelos obreiros, porque a

da República. Inteligência do E. 219 do C. TST.

interpretação feita apenas está a pincelar as partes que interpretam

EX

como mais beneficas, esquecendo-se de analisar os beneficios

E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum

concedidos globalmente.

para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista

Assiste total razão à ré.

movida por ERIC DOUGLAS ROSA, JORDANI GLAZAR e

Ora, como é de público conhecimento, o repouso semanal

WANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS em face de PETRÓLEO

remunerado é garantia constitucional, previsto no art. 7º da CRFB,

BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

consistindo em um período de descanso de 24 horas subsequentes

Custas de R$ 580,00, sobre R$ 29.000,00, valor da causa, nos

em que o empregado deve permanecer longe de suas atividades,

moldes do art. 789, inciso II do Texto Consolidado, as expensas dos

no intuito de descansar.

reclamantes, dispensados do pagamento, porque lhes defiro o

Por outro lado, temos que o dia útil não trabalhado é um benefício

benefício da assistência judiciária gratuita, eis que presentes os

concedido pelo empregador no sentido de que o empregado deixe

requisitos para a concessão deste, previstos no artigo 14 da Lei nº

de prestar serviços em dia útil porque o empregador o dispensou da

5.584/70 c/c o parágrafo 3° do artigo 790 da CLT, já que este é

prestação do serviço, mas garantiu o pagamento do salário.

interpretado de forma sistemática ao outro e não isoladamente.

Tais institutos não se confundem, porquanto um é direito, enquanto

Intimem-se as partes desta decisão.

o outro é benefício.

Vitória/ES, 26/11/2014.

Na indústria do petróleo, a legislação específica (Lei n. 5.811/72)

DENISE

estabeleceu que os trabalhadores que prestem seus serviços em

JUÍZA

POSITIS

MARSICO DO COUTO
TITULAR DE VARA DO TRABALHO

regime especial, com jornadas maiores e descansos também
maiores (como é o caso da jornada 12 x 36, ou 12 horas por 1,5 dia
de descanso), já teriam o repouso semanal quitado através destas
folgas concedidas, porque estas englobariam o repouso semanal

Notificação

remunerado.
Assim, considerando esta diferença, tem-se que o reflexo das horas
extras postulado não incide no computo das folgas do empregado,
mas no repouso semanal remunerado.
A tese sustentada na inicial cai por terra quando analisa-se os
conceitos que os reclamantes confundiram em sua inicial, retirando

Processo Nº RTOrd-0001633-50.2014.5.17.0004
Relator
DENISE MARSICO DO COUTO
AUTOR
LUIZ CLAUDIO TRINDADE
ADVOGADO
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO(OAB: 10569)
ADVOGADO
EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS

toda e qualquer razão dos pedidos ali feitos.
Patente está nos presentes autos que os autores procederam

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

interpretação totalmente dissonante daquela que se encontra
descrita nos instrumentos coletivos juntados. A interpretação que

4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,

fizeram distorceu a linguagem aposta nos acordos coletivos e

VITORIA - ES - CEP: 29018-906

tendeu a beneficiar apenas seus próprios interesses.
Portanto, a conclusão lógica a que se chega diante de todas as

Telefone: (27)

(27) 31852133 -

E-mail: [email protected]

considerações acima tecidas é que o cálculo do repouso semanal
remunerado, bem como o reflexo deste nas horas extras foram
feitos corretamente pela ré, motivo pelo qual julgo improcedentes os
pedidos a, a.1 e b, porquanto não há qualquer correção a ser feita
na forma do cálculo do repouso semanal remunerado, bem como o
reflexo deste nas horas extras, além de não haver qualquer
diferença a ser paga aos reclamantes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80774

Processo nº: 0001633-50.2014.5.17.0004
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO TRINDADE
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.