1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
201
dado pelo empregador; que há lei especial dos trabalhadores da
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
industria petroleira que dispõe que o repouso semanal remunerado
Improcedem os honorários advocatícios postulados, eis que
do empregado restará quitado em caso de trabalho em escala
ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, nos termos da
diferenciadas; que deve ser aplicada a teoria do conglobamento nos
Lei nº 5.584/70, não sendo auto aplicável o art. 133 da Constituição
instrumentos coletivos interpretados pelos obreiros, porque a
da República. Inteligência do E. 219 do C. TST.
interpretação feita apenas está a pincelar as partes que interpretam
EX
como mais beneficas, esquecendo-se de analisar os beneficios
E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum
concedidos globalmente.
para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
Assiste total razão à ré.
movida por ERIC DOUGLAS ROSA, JORDANI GLAZAR e
Ora, como é de público conhecimento, o repouso semanal
WANDERSON SILVEIRA DOS SANTOS em face de PETRÓLEO
remunerado é garantia constitucional, previsto no art. 7º da CRFB,
BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
consistindo em um período de descanso de 24 horas subsequentes
Custas de R$ 580,00, sobre R$ 29.000,00, valor da causa, nos
em que o empregado deve permanecer longe de suas atividades,
moldes do art. 789, inciso II do Texto Consolidado, as expensas dos
no intuito de descansar.
reclamantes, dispensados do pagamento, porque lhes defiro o
Por outro lado, temos que o dia útil não trabalhado é um benefício
benefício da assistência judiciária gratuita, eis que presentes os
concedido pelo empregador no sentido de que o empregado deixe
requisitos para a concessão deste, previstos no artigo 14 da Lei nº
de prestar serviços em dia útil porque o empregador o dispensou da
5.584/70 c/c o parágrafo 3° do artigo 790 da CLT, já que este é
prestação do serviço, mas garantiu o pagamento do salário.
interpretado de forma sistemática ao outro e não isoladamente.
Tais institutos não se confundem, porquanto um é direito, enquanto
Intimem-se as partes desta decisão.
o outro é benefício.
Vitória/ES, 26/11/2014.
Na indústria do petróleo, a legislação específica (Lei n. 5.811/72)
DENISE
estabeleceu que os trabalhadores que prestem seus serviços em
JUÍZA
POSITIS
MARSICO DO COUTO
TITULAR DE VARA DO TRABALHO
regime especial, com jornadas maiores e descansos também
maiores (como é o caso da jornada 12 x 36, ou 12 horas por 1,5 dia
de descanso), já teriam o repouso semanal quitado através destas
folgas concedidas, porque estas englobariam o repouso semanal
Notificação
remunerado.
Assim, considerando esta diferença, tem-se que o reflexo das horas
extras postulado não incide no computo das folgas do empregado,
mas no repouso semanal remunerado.
A tese sustentada na inicial cai por terra quando analisa-se os
conceitos que os reclamantes confundiram em sua inicial, retirando
Processo Nº RTOrd-0001633-50.2014.5.17.0004
Relator
DENISE MARSICO DO COUTO
AUTOR
LUIZ CLAUDIO TRINDADE
ADVOGADO
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO(OAB: 10569)
ADVOGADO
EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
toda e qualquer razão dos pedidos ali feitos.
Patente está nos presentes autos que os autores procederam
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
interpretação totalmente dissonante daquela que se encontra
descrita nos instrumentos coletivos juntados. A interpretação que
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
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fizeram distorceu a linguagem aposta nos acordos coletivos e
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
tendeu a beneficiar apenas seus próprios interesses.
Portanto, a conclusão lógica a que se chega diante de todas as
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considerações acima tecidas é que o cálculo do repouso semanal
remunerado, bem como o reflexo deste nas horas extras foram
feitos corretamente pela ré, motivo pelo qual julgo improcedentes os
pedidos a, a.1 e b, porquanto não há qualquer correção a ser feita
na forma do cálculo do repouso semanal remunerado, bem como o
reflexo deste nas horas extras, além de não haver qualquer
diferença a ser paga aos reclamantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80774
Processo nº: 0001633-50.2014.5.17.0004
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ CLAUDIO TRINDADE
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS