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TRT17 25/11/2015 -Fl. 286 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 25/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015

ADVOGADO
implantação e administração de negócio ou sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração

RECORRENTE

direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo

ADVOGADO

empregatício.

RECORRIDO

A responsabilização da franqueadora em relação aos encargos
trabalhistas surge quando o contrato de franquia é utilizado para
ADVOGADO
burlar a legislação trabalhista, estabelecendo-se vínculos

286
ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB:
7313/ES)
AUREMAR SERVICOS MARITIMOS
LTDA - EPP
CARLA GUSMAN ZOUAIN(OAB:
7582/ES)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTE AQUAVIARIO NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTOAQUASIND
ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB:
7313/ES)
AUREMAR SERVICOS MARITIMOS
LTDA - EPP
CARLA GUSMAN ZOUAIN(OAB:
7582/ES)
Ministério Público do Trabalho da 17ª
Região

empregatícios mascarados e terceirizações irregulares.

RECORRIDO

In casu, observa-se que as reclamadas firmaram contrato de

ADVOGADO

franquia, consoante exigências estabelecidas na Lei 8.955/1994 (ID
Num. 1454da8), inexistindo nos autos qualquer elemento que

TERCEIRO
INTERESSADO

aponte desvirtuamento do contrato.

Intimado(s)/Citado(s):

Assim, diante da ausência de fraude à legislação trabalhista, não há

- AUREMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
AQUAVIARIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO-AQUASIND

falar em responsabilização da franqueadora pelos encargos
trabalhistas.
Neste mesmo sentido, acórdãos desta C. 3ª Turma nos autos dos
processos n. 0053000-57.2013.5.17.0131, de minha relatoria,

PODER JUDICIÁRIO

julgado em 01.09.2014 e n. 0181200-48.2013.5.17.0013,

JUSTIÇA DO TRABALHO

Desembargador Relator Carlos Henrique Bezerra Leite, julgado em
18.11.2014.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Portanto, dou provimento para excluir a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada.

PROCESSO nº 0001314-73.2014.5.17.0007 (RO)

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada em

TRANSPORTE AQUAVIARIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

09/11/2015, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos

-AQUASIND, AUREMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP

Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.

RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

Desembargadores Jailson Pereira da Silva e Mário Ribeiro

TRANSPORTE AQUAVIARIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Cantarino Neto e do representante do Ministério Público do

-AQUASIND, AUREMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP

Trabalho Procurador Valério Soares Heringer, por unanimidade,

RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA

conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada; no
mérito, por maioria, dar provimento ao apelo para excluir a
responsabilidade subsidiária da recorrente. Mantido o valor da

EMENTA

condenação. Vencido, quanto à responsabilidade subsidiária, o

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - O artigo 7º, XIV,

Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto. O douto

da Carta da República determina que a jornada de trabalho diária a

representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão

ser cumprida para o serviço executado em turnos ininterruptos de

oficiou pelo prosseguimento do feito.

revezamento é de 06 (seis) horas, exceção às hipóteses de
negociação coletiva entre os sindicatos representativos das
categorias.

DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Relator

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

VOTOS

ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

Acórdão
Processo Nº RO-0001314-73.2014.5.17.0007
Relator
JAILSON PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTE AQUAVIARIO NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTOAQUASIND

Trata-se de Recursos Ordinários da Reclamada e do Sindicatosubstituto processual, inconformados com a r. decisão proferida
pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou
parcialmente procedente a reclamação.
A Reclamada pugna pela reforma do julgado para que seja afastada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90781

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