2009/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Processo Nº RTOrd-0001281-28.2015.5.17.0014
AUTOR
VALCEMIR VIEIRA
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
RÉU
IPE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ROGNE OLIVEIRA GELESCO(OAB:
187653/SP)
Advogado
Reclamado
Advogado
1152
Ademar Gonçalves Pereira(OAB:
11020/ES)
SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES,
TESTES E COMISSIONAMENTOS
LTDA
Jose Lucio Costa da Silveira(OAB:
48102/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- KARYNNA FITARONI FLORES
- SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E
COMISSIONAMENTOS LTDA
- IPE CONSTRUCOES LTDA
- VALCEMIR VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0001281-28.2015.5.17.0014
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: VALCEMIR VIEIRA
Reclamado: IPE CONSTRUCOES LTDA
DESPACHO
A empresa pede pauta para que sejam empreendidos esforços
conciliatórios.
Audiência para tal finalidade, sem a presença do advogado, que se
encontrará em viagem, é nitidamente improfícua. Em decorrência,
defiro o pedido de alteração da data de audiência (id eca5bac,
23/06/16), antecipando-a para 18 de julho, às 13h20min.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
VITORIA, 24 de Junho de 2016
RICARDO MENEZES SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0071700-44.2013.5.17.0014
Processo Nº RTOrd-71700/2013-014-17-00.4
Reclamante
KARYNNA FITARONI FLORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96980
Processo n°: 0071700-44.2013.5.17.0014 RTOrd
Aos 10 dias do mês de junho do ano de 2016, às 17:05 horas, na
sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza Titular,
Dra. MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN, foram
apregoados os litigantes KARYNNA FITARONI FLORES,
reclamante e SGS INDUSTRIAL – INSTALAÇÕES, TESTES E
COMISSIONAMENTOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
KARYNNA FITARONI FLORES ajuizou ação em face de SGS
INDUSTRIAL – INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS
LTDA, aduzindo, em apertada síntese, que foi admitida pela
reclamada em 05/11/2007, para exercer a função de assistente
comercial II, até ser dispensada sem justa causa em 15/03/2013,
momento em que exercia a função de coordenadora de contratos.
Segundo ela, o salário praticado era inferior ao salário base mínimo
definido para os engenheiros e que laborara em área de risco sem o
recebimento da periculosidade, além do pagamento irregular das
horas extras.
Pleiteia: diferenças salariais; horas extras; horas de sobreaviso;
dobra das férias; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade;
honorários advocatícios; assistência judiciária gratuita, dentre outros
pedidos. Dá à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
e junta procuração (fls. 26), declaração de hipossuficiência
econômica (fls. 27) e documentos (fls. 28/315).
Realizada audiência em 19/06/2013, presente o reclamante e o
preposto da primeira reclamada acompanhados de advogados. Foi
proposta sem sucesso a conciliação. Após foi ofertada a defesa da
reclamada às fls. 323/337, acompanhada de procuração (fls. 322) e
documentos (fls. 338/604).
Alçada fixada no valor da inicial. Audiência adiada, assim como
aquelas realizadas em 16/09/2013 e 17/12/2013.
Manifestação acerca da defesa e documentos (fls. 610/614)
Testemunhas ouvidas por carta precatória às fls. 641 e 745.
Realizada audiência em 09/06/2014, presentes as partes
acompanhadas de advogados. Foi colhido o depoimento do
reclamante, da reclamada e das testemunhas das partes.
Deferida a produção de prova técnica para investigação de
periculosidade.
Considerando que a matéria remanescente depende de prova
técnica, foi encerrada a instrução, ressalvado o direito das partes de
produzirem prova oral quanto às questões fáticas atinentes ao
objeto da perícia. Concedido prazo para alegações finais e eventual
acordo, de qualquer modo, as partes declararam que até o presente
momento não há possibilidade de conciliação.
Laudo pericial às fls. 766/780 e esclarecimentos às fls. 790/794.
É o Relatório.
2 FUNDAMENTOS
2.1 PRESCRIÇÃO