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TRT17 06/04/2018 -Fl. 1573 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 06/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

1573

Cabe, então, perquirir qual o montante devido a título de

possui como objeto social o planejamento de loteamento de

compensação por danos morais. Considerando a ausência de

terrenos, ou seja, o loteamento de imóveis, e não a construção

critérios legais para o arbitramento dessa compensação, a doutrina

de sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário,

e a jurisprudência apontam como critérios extensão do dano, o grau

sistema de abastecimento de água e pavimentação, o que se

de culpa do causador do dano, a dimensão temporal da lesão, a

comprova pelos documentos em anexo.

repercussão do fato danoso, a capacidade econômica da ofensora,
o caráter pedagógico da medida, a vedação de enriquecimento

Portanto, a construção de sistema de drenagem, sistema de

ilícito e a responsabilidade social dos entes patronais.

esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e
pavimentação,

não

é

a

atividade

fim

da

DMLS

Em atenção a essas balizas, especialmente considerando que o

EMPREENDIMENTOS S/A, o que se comprova pelos documentos

pagamento em dia de salários é a principal obrigação do

em anexo, sendo a contratação da 1ª e 2ª reclamadas pela DMLS

empregador e o direito mais basilar do empregado, arbitro o valor

EMPREENDIMENTOS S/A necessária para tal fim.

da compensação em R$ 3.000,00.
Frisa-se, a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A, não é empresa da
Defiro o pedido para condenar o polo passivo ao pagamento de

construção civil, sequer possuindo empregados da categoria em

compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

seus quadros, mas sim de planejamento de loteamento de terrenos,
ou seja, o loteamento de imóveis. Não realiza a construção de
sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário, sistema
de abastecimento de água e pavimentação.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
As 1ª e 2ª reclamadas foram contratadas pela DMLS
Na inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da

EMPREENDIMENTOS S/A, por ser essa a proprietária do

2ª e 3ª rés com fundamento na SUM 331, IV, do TST, alegando que

loteamento.

foi contratado pela 1ª, mas a prestação dos serviços sempre fora
desempenhada em favor das demais rés, de modo que "a primeira

A DMLS EMPREENDIMENTOS S/A não executa obras de

reclamada consistia em uma intermediária da mão-de-obra do

construção civil, sendo somente e unicamente proprietário do

reclamante".

Loteamento Empresarial VTO Linhares. Toda construção do referido
loteamento é realizada por empresas contratadas para tais fins.

A 2ª reclamada, como visto, arguiu a preliminar de ilegitimidade,

Nesse sentido, tem-se que a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A é

argumentando que não firmou nenhum contrato com a 1ª ré para

unicamente dona da obra, dona do Loteamento Empresarial VTO

fins de fornecimento de mão de obra para a execução do contrato,

Linhares, localizado no município de Linhares/ES.

tendo firmado contrato de empreitada com a empresa DMLS
Empreendimentos.

Os documentos acostados à defesa comprovam que a ora
contestante é dona da obra, por ser proprietária do Loteamento

A 3ª reclamada refutou as alegações e disse que:

Empresarial VTO Linhares.

"Como dito em sede de preliminar, o contrato de empreitada global

E a CLT não prevê sanção ao dono da obra. No mesmo passo, a

foi firmado entre DMLS EMPREENDIMENTOS S/A e WTG e entre

OJ 191 de SDI-I do C.TST determina não ser o dono da obra

DMLS EMPREENDIMENTOS S/A e WTG, em 02/07/2015, no

responsável pelas verbas do empregado de empreiteira.

intuito de que a contratadas executassem serviços de infraestrutura
(sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário, sistema

[...]

de abastecimento de água e pavimentação) do Loteamento
Empresarial VTO Linhares, do qual a DMLS EMPREENDIMENTOS

No que se refere a responsabilidade subsidiária, vale destacar que

S/A é proprietária.

esta é regida pela Súmula 331 do C.TST e que a principal condição
para se caracterizar a responsabilidade subsidiária é que a empresa

Somado a isso, como dito, a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117507

seja tomadora de serviço do empregado, ou seja, que o empregado

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