2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1573
Cabe, então, perquirir qual o montante devido a título de
possui como objeto social o planejamento de loteamento de
compensação por danos morais. Considerando a ausência de
terrenos, ou seja, o loteamento de imóveis, e não a construção
critérios legais para o arbitramento dessa compensação, a doutrina
de sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário,
e a jurisprudência apontam como critérios extensão do dano, o grau
sistema de abastecimento de água e pavimentação, o que se
de culpa do causador do dano, a dimensão temporal da lesão, a
comprova pelos documentos em anexo.
repercussão do fato danoso, a capacidade econômica da ofensora,
o caráter pedagógico da medida, a vedação de enriquecimento
Portanto, a construção de sistema de drenagem, sistema de
ilícito e a responsabilidade social dos entes patronais.
esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e
pavimentação,
não
é
a
atividade
fim
da
DMLS
Em atenção a essas balizas, especialmente considerando que o
EMPREENDIMENTOS S/A, o que se comprova pelos documentos
pagamento em dia de salários é a principal obrigação do
em anexo, sendo a contratação da 1ª e 2ª reclamadas pela DMLS
empregador e o direito mais basilar do empregado, arbitro o valor
EMPREENDIMENTOS S/A necessária para tal fim.
da compensação em R$ 3.000,00.
Frisa-se, a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A, não é empresa da
Defiro o pedido para condenar o polo passivo ao pagamento de
construção civil, sequer possuindo empregados da categoria em
compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
seus quadros, mas sim de planejamento de loteamento de terrenos,
ou seja, o loteamento de imóveis. Não realiza a construção de
sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário, sistema
de abastecimento de água e pavimentação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
As 1ª e 2ª reclamadas foram contratadas pela DMLS
Na inicial, o reclamante pleiteou a responsabilização subsidiária da
EMPREENDIMENTOS S/A, por ser essa a proprietária do
2ª e 3ª rés com fundamento na SUM 331, IV, do TST, alegando que
loteamento.
foi contratado pela 1ª, mas a prestação dos serviços sempre fora
desempenhada em favor das demais rés, de modo que "a primeira
A DMLS EMPREENDIMENTOS S/A não executa obras de
reclamada consistia em uma intermediária da mão-de-obra do
construção civil, sendo somente e unicamente proprietário do
reclamante".
Loteamento Empresarial VTO Linhares. Toda construção do referido
loteamento é realizada por empresas contratadas para tais fins.
A 2ª reclamada, como visto, arguiu a preliminar de ilegitimidade,
Nesse sentido, tem-se que a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A é
argumentando que não firmou nenhum contrato com a 1ª ré para
unicamente dona da obra, dona do Loteamento Empresarial VTO
fins de fornecimento de mão de obra para a execução do contrato,
Linhares, localizado no município de Linhares/ES.
tendo firmado contrato de empreitada com a empresa DMLS
Empreendimentos.
Os documentos acostados à defesa comprovam que a ora
contestante é dona da obra, por ser proprietária do Loteamento
A 3ª reclamada refutou as alegações e disse que:
Empresarial VTO Linhares.
"Como dito em sede de preliminar, o contrato de empreitada global
E a CLT não prevê sanção ao dono da obra. No mesmo passo, a
foi firmado entre DMLS EMPREENDIMENTOS S/A e WTG e entre
OJ 191 de SDI-I do C.TST determina não ser o dono da obra
DMLS EMPREENDIMENTOS S/A e WTG, em 02/07/2015, no
responsável pelas verbas do empregado de empreiteira.
intuito de que a contratadas executassem serviços de infraestrutura
(sistema de drenagem, sistema de esgotamento sanitário, sistema
[...]
de abastecimento de água e pavimentação) do Loteamento
Empresarial VTO Linhares, do qual a DMLS EMPREENDIMENTOS
No que se refere a responsabilidade subsidiária, vale destacar que
S/A é proprietária.
esta é regida pela Súmula 331 do C.TST e que a principal condição
para se caracterizar a responsabilidade subsidiária é que a empresa
Somado a isso, como dito, a DMLS EMPREENDIMENTOS S/A
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seja tomadora de serviço do empregado, ou seja, que o empregado