2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3122
Plano de Saúde - CCT 2014/2016 - Não contratação - Multa
devida - provimento do apelo.
Tratando-se de ação coletiva, são aplicáveis, subsidiariamente, nos
termos do art. 8º da CLT, a Lei n. 7.347/85, que disciplina a Ação
Civil Pública, bem como Código de Defesa do Consumidor, eis que
Merece acolhimento a pretensão recursal da entidade sindical
tutelam toda e qualquer ação coletiva, independentemente da
autora.
matéria nela ventilada.
Com efeito, o parágrafo nono da cláusula Décima Sexta da CCT
Assim, a legislação processual aplicável faculta a execução
2014/2016 (Id.3f918b8 - pág.9) estabelece o seguinte: "Caso o
individual ou coletiva do título judicial coletivo.
empregador não contrate, o Plano de Saúde Ambulatorial ou o
de cobertura integral cumulativa (Ambulatorial, Hospitalar e
Não há dúvidas que os substituídos são detentores do direito de
Obstetrícia) nos termos previstos nessa Cláusula, nos prazos
liquidar e executar a decisão prolatada na ação movida pelo
ora estabelecidos, incorrerá em multa, mensal, no valor de 10%
sindicato da categoria, mediante o ajuizamento de ação individual
do salário base do empregado, limitado o valor da multa em R$
(ou mesmo plúrima).
100,00/mês por empregado prejudicado, cujo valor será
revertido ao trabalhador."
Isso porque, é legítima e pertinente a propositura de ação de
liquidação e execução de sentença coletiva pelos efetivos titulares
do direito reconhecido, pois presente tanto o interesse quanto a
legitimidade dos beneficiados pela decisão prolatada em ação
Como se pode perceber, a hipótese de incidência da sanção não é
movida pelo sindicato da categoria, como substituto processual.
a inobservância dos critérios mínimos de cobertura, como entendeu
o MM. Juízo de primeiro grau, mas simplesmente a não contratação
Entretanto, deve ser observado o limite para propositura das
do plano de saúde, independentemente de sua modalidade, fato
execuções individuais ao prazo de 1 ano. Confira-se:
incontroverso nos autos.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
Pelo provimento do apelo.
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Dou provimento ao recurso do Sindicato autor para condenar a
reclamada ao pagamento da multa prevista na CCT 2014/2016.
(...)
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o
fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. (Lei nº
8.078/1990)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. LEGITIMIDADE
Art. 2º. As importâncias decorrentes da condenação, na ação de
que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na
proporção de seu prejuízo.
§ 1º. As importâncias a que se refere este artigo ficarão depositadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117710