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TRT17 25/10/2018 -Fl. 1077 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018

1077

do adicional de insalubridade e pela procedência do pleito de

BRMZ para evitar a variação da abertura dos rolos durante a

pagamento do adicional de periculosidade.

laminação, capaz de resultar os benefícios de melhorar a ovalização
do produto, melhorar a qualidade em aspecto de rebarba ( bigode ),

O adicional será calculado sobre o salário base, na forma da súmula

e diminuir o tempo de parada do laminador para ajuste da abertura

191 do C. TST.

das mandíbulas."

Procede ainda o reflexo sobre FGTS com multa de 40%, 13º salário,
férias com terço e aviso prévio indenizado.

"Conforme informações da reclamada, após a fixação do invento
sob exame, a reclamada veio a auferir melhora na qualidade do

Não há reflexo sobre o RSR, vez que este faz parte da base de

produto final ( BRM - Barra Redonda Mecânica ) em especial no

cálculo do adicional.

tocante a supressão e/ou diminuição do "Bigode" ( rebarbas nas
laterais ) e diminuição da ovalização, o que pode ter causado a

O adicional não é devido no período que o autor esteve afastado do

redução de desperdícios de material utilizado na produção, redução

labor.

de custos de aquisição de matéria-prima do produto BRM ( Barra
Redonda Mecânica ), redução de custos de mãode-obra direta e/ou
indireta necessárias para a produção, e redução de custos de horas
DO INVENTO

de máquinas produtiva e improdutiva, tudo em aplicação ao produto

Diz a petição inicial que O reclamante desenvolveu processo

BRM ( Barra Redonda Mecânica ).

inventivo que gerou substancial melhoria na produção industrial da

Deste feito, faz-se necessário a realização de uma perícia contábil,

ré, a eliminando um grande desperdício de material na denominada

fins de apurar os preços de custo e de venda do produto BRM (

Barra Redonda Mecânica. Sustenta que este melhoramento gerou

Barra Redonda Mecânica ), apresentados em cumprimento à

ganhos financeiros para empresa, porém o autor nada recebeu por

legislação contábil nacional, assim como o relatório de custos que

este evento.

apropriou os custos unitários de produção da BRM ( Barra Redonda
Mecânica ), em períodos anteriores a utilização do suposto invento

A defesa sustenta que existe projeto interno da empresa que

industrial, e em períodos posteriores a utilização do suposto invento

remunera os empregados que trazem inovação que efetivamente

industrial, fins de se concluir o exato valor monetário dos possíveis

gere ganha econômico. Diz que na hipótese do invento alegado

benefícios surgidos da aplicação do suposto invento industrial.

pelo autor não houve qualquer ganho econômico, fato suficiente

Em caso de não haver obrigação de fazer de empresas privadas

para o indeferimento do pleito.

inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica, perante a
legislação contábil nacional, de manter em seus registros, os preços

Afirma ainda que o suposto invento não foi patenteado, não sendo,

de custo e de venda do produto BRM ( Barra Redonda Mecânica )

portanto, de propriedade nem do reclamante nem da reclamada.

desde o ano de 2003, fica o valor monetário dos possíveis

Não existindo patente não há direito a qualquer indenização, antes

benefícios surgidos da aplicação do suposto invento industrial,

disposto na Lei de propriedade industrial.

impossível de ser mensurado, e, este Perito sugere que seja
arbitrado pelo Juízo, o valor de indenização correlata ao invento

Ressalta ainda que se for reconhecida a invenção ela é de

industrial, tendo em vista que conforme informações da própria

propriedade da ré, como previsto no artigo 88 da mesma LPI.

reclamada, o autor idealizou, desenvolveu e fabricou o invento
industrial."

Para se aferir se houve o invento alegado e sua repercussão na
produção industrial da ré foi determinada a produção de prova
pericial, cujos os trechos fundamentais transcrevo a seguir:

Registro desde logo a impugnação reiterada pela reclamada, sob o
fundamento que o trabalho pericial necessita de complementação,

"DA ANÁLISE DO SUPOSTO INVENTO INDUSTRIAL

não prospera, pois o laudo esmiuçou completamente o tema

O reclamante informa que desenvolveu e fabricou um processo

permitindo a apreciação meritória do pleito.

inventivo, descrito de um sistema de travamento das mandíbulas
com barra roscada M30 das Guias F01-01 e F01-02, que rodam em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125798

A hipótese dos autos se enquadra com perfeição ao entendimento

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