2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
1077
do adicional de insalubridade e pela procedência do pleito de
BRMZ para evitar a variação da abertura dos rolos durante a
pagamento do adicional de periculosidade.
laminação, capaz de resultar os benefícios de melhorar a ovalização
do produto, melhorar a qualidade em aspecto de rebarba ( bigode ),
O adicional será calculado sobre o salário base, na forma da súmula
e diminuir o tempo de parada do laminador para ajuste da abertura
191 do C. TST.
das mandíbulas."
Procede ainda o reflexo sobre FGTS com multa de 40%, 13º salário,
férias com terço e aviso prévio indenizado.
"Conforme informações da reclamada, após a fixação do invento
sob exame, a reclamada veio a auferir melhora na qualidade do
Não há reflexo sobre o RSR, vez que este faz parte da base de
produto final ( BRM - Barra Redonda Mecânica ) em especial no
cálculo do adicional.
tocante a supressão e/ou diminuição do "Bigode" ( rebarbas nas
laterais ) e diminuição da ovalização, o que pode ter causado a
O adicional não é devido no período que o autor esteve afastado do
redução de desperdícios de material utilizado na produção, redução
labor.
de custos de aquisição de matéria-prima do produto BRM ( Barra
Redonda Mecânica ), redução de custos de mãode-obra direta e/ou
indireta necessárias para a produção, e redução de custos de horas
DO INVENTO
de máquinas produtiva e improdutiva, tudo em aplicação ao produto
Diz a petição inicial que O reclamante desenvolveu processo
BRM ( Barra Redonda Mecânica ).
inventivo que gerou substancial melhoria na produção industrial da
Deste feito, faz-se necessário a realização de uma perícia contábil,
ré, a eliminando um grande desperdício de material na denominada
fins de apurar os preços de custo e de venda do produto BRM (
Barra Redonda Mecânica. Sustenta que este melhoramento gerou
Barra Redonda Mecânica ), apresentados em cumprimento à
ganhos financeiros para empresa, porém o autor nada recebeu por
legislação contábil nacional, assim como o relatório de custos que
este evento.
apropriou os custos unitários de produção da BRM ( Barra Redonda
Mecânica ), em períodos anteriores a utilização do suposto invento
A defesa sustenta que existe projeto interno da empresa que
industrial, e em períodos posteriores a utilização do suposto invento
remunera os empregados que trazem inovação que efetivamente
industrial, fins de se concluir o exato valor monetário dos possíveis
gere ganha econômico. Diz que na hipótese do invento alegado
benefícios surgidos da aplicação do suposto invento industrial.
pelo autor não houve qualquer ganho econômico, fato suficiente
Em caso de não haver obrigação de fazer de empresas privadas
para o indeferimento do pleito.
inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica, perante a
legislação contábil nacional, de manter em seus registros, os preços
Afirma ainda que o suposto invento não foi patenteado, não sendo,
de custo e de venda do produto BRM ( Barra Redonda Mecânica )
portanto, de propriedade nem do reclamante nem da reclamada.
desde o ano de 2003, fica o valor monetário dos possíveis
Não existindo patente não há direito a qualquer indenização, antes
benefícios surgidos da aplicação do suposto invento industrial,
disposto na Lei de propriedade industrial.
impossível de ser mensurado, e, este Perito sugere que seja
arbitrado pelo Juízo, o valor de indenização correlata ao invento
Ressalta ainda que se for reconhecida a invenção ela é de
industrial, tendo em vista que conforme informações da própria
propriedade da ré, como previsto no artigo 88 da mesma LPI.
reclamada, o autor idealizou, desenvolveu e fabricou o invento
industrial."
Para se aferir se houve o invento alegado e sua repercussão na
produção industrial da ré foi determinada a produção de prova
pericial, cujos os trechos fundamentais transcrevo a seguir:
Registro desde logo a impugnação reiterada pela reclamada, sob o
fundamento que o trabalho pericial necessita de complementação,
"DA ANÁLISE DO SUPOSTO INVENTO INDUSTRIAL
não prospera, pois o laudo esmiuçou completamente o tema
O reclamante informa que desenvolveu e fabricou um processo
permitindo a apreciação meritória do pleito.
inventivo, descrito de um sistema de travamento das mandíbulas
com barra roscada M30 das Guias F01-01 e F01-02, que rodam em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125798
A hipótese dos autos se enquadra com perfeição ao entendimento