2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
Dou provimento parcial para, reformando a decisão de primeira
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teor:
instância, condenar o pólo passivo a pagar ao Reclamante,
como extra, as horas trabalhadas a partir da sexta diária, com
402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL
projeções em férias com terço, nos décimos terceiros salários,
PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965.
no repouso semanal remunerado, no aviso prévio indenizado e
INDEVIDO. O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº
nos depósitos vertidos ao FGTS, acrescidos da indenização de
4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que
40%. A condenação é limitada ao período em que o Reclamante
trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos
comprovadamente se ativou no regime 4 x 4. Utilize-se o
que operam terminal privativo.
adicional de 50%. Divisor 180. O provimento é parcial pois as
horas extras não repercutem no adicional noturno, mas sim o
Ressalva do entendimento do Relator, que entende que o art. 7º,
contrário. A tal respeito, o item I da Súmula n.º 60 do TST.
XXXIV, da CF fixa isonomia neste segmento laborativo, e não
discriminação. Assim, diante da compreensão adotada por esta
Corte, não há qualquer impedimento para a fixação de pagamento
proporcional do adicional de risco no âmbito do Terminal de Vila
Velha S.A., uma vez que implementa condições de trabalho mais
benéficas aos trabalhadores.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL
DE RISCO PORTUÁRIO - RUBRICA PAGA EM PERCENTUAL
Acresça-se, de todo modo, que o art. 14 da Lei 4.860/65, em seu
INFERIOR AO ESTATUÍDO EM LEI POR FORÇA DE ACORDO
parágrafo segundo, determina que o pagamento do adicional de
COLETIVO
risco seja realizado em razão do tempo de exposição do trabalhador
ao risco, conforme se observa:
Indeferida a cobrança de diferenças da rubrica adicional de risco
portuário, o Reclamante, irresignado, reitera a pretensão perante
Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade,
esta instância revisora. Diz ter recebido o adicional à razão de 25%
periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o
de seu salário quando o correto, a seu juízo, seriam os 40%
"adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre
previstos no artigo 14 da lei n.º 4.860/1965. Pretende a invalidade
o valor do salário hora ordinário do período diurno e substituirá
de cláusula 9ª do ACT, que estipula o adicional em percentual
todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo
inferior ao legislado.
pagos.
Não lhe assiste razão.
§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem
removidas ou eliminadas as causas de risco.
Se outrora controversa, hoje a temática já não comporta cizânias.
§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no
A cláusula que o Autor pretende ver anulada foi reputada válida pelo
serviço considerado sob risco.
TST nos autos da ação anulatória n.º 0008900-90.2011.5.17.0000,
cuja relatoria coube ao Ministro Maurício Godinho Delgado, in
§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias,
verbis:
discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços
considerados sob risco.
Na hipótese em análise, as normas autônomas juscoletivas
implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão
§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste
geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, razão pela qual
artigo.
podem ser negociadas. É que esta Corte firmou o entendimento de
que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 é uma
§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa,
vantagem atribuída apenas aos empregados da administração dos
o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra,
portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de
simultaneamente, mais de uma causa de risco.
terminais privativos. Exegese da OJ 402/SBDI-1/TST, de seguinte
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