1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015
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02/04/2015, a qual foi solicitada pelo SINDCOLETIVO, que o
categoria dos trabalhadores em transporte coletivo urbano de
referido sindicato, até então, estaria tendo dificuldades em fechar a
passageiros, dentro da base territorial encampada pelo
Convenção Coletiva de Trabalho com o SETRANSP, não obstante
SINDCOLETIVO. Porém, o SINDITRANSPORTE manifestou
estar regularizado no MTE desde dezembro de 2014, vez que sua
pleiteando a imediata anulação e cancelamento de todos os efeitos
legitimidade estaria sendo questionada. Ainda houve a realização
do ato administrativo que restabeleceu o registro sindical do
de outra audiência de mediação na data de 07/04/2015, solicitada
SINDCOLETIVO, por entender que não foi observado o
pelo SINDITTRANSPORTE.
procedimento legal previsto no Ministério do Trabalho e Emprego.
Tramita junto à 10ªVT/GOIÂNIA, Ação Declaratória sob o nº
Ora, as decisões anexas aos autos não deixam dúvidas de que em
53.2010.5.18.0010">00000934-53.2010.5.18.0010, aforada pelo SINDICATO DOS
março de 2015, já estava instaurada a controvérsia acerca da
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO
legitimidade do SINDCOLETIVO para representar a categoria dos
METROPOLITANA DE GOIÂNIA (STC-RMG) em face do
Trabalhadores no Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO
Metropolitana. Também não há dúvida de que foi válida a
TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE GOIÂNIA E REGIÃO
assembleia de fundação do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
METROPOLITANA - SINDCOLETIVO, e do SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO
GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDCOLETIVO
ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE, na qual foi proferida
realizada na data de 24/05/2009, bem como reconhecida a sua
sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos
legitimidade para representar os motoristas e demais trabalhadores
formulados pelo autor por entender comprovado nos autos o
do transporte coletivo no Município de Goiânia/GO e região
procedimento irregular na convocação da assembleia ocorrida em
metropolitana.
08/05/2009 (na qual restou aprovada a fundação do STC-RMG, o
estatuto social, além de promovida a eleição e posse dos membros
Em 24 de dezembro de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego
da diretoria, do conselho fiscal e delegação representativa), bem
restabeleceu o registro sindical do SINDCOLETIVO, tendo em vista
como a sustação por ordem judicial para sua realização, a nulidade
a sentença prolatada nos autos do processo judicial nº 934-
de abertura da assembleia em horário distinto daquele programado
53.2010.5.18.0010,
para a realização do evento, a impossibilidade de convalidar ato
422/2014/AIP/SRT/TEM. Ainda, no dia 13/03/2015 foi publicado no
nulo e o desrespeito à Portaria 186/2008 do MTE. Todavia, em
Diário Oficial da União (Seção 1, página 51) a determinação de
acórdão regional, o Eg. TRT 18ª Região reconheceu a
exclusão da categoria dos Trabalhadores em Transporte Coletivo
incompetência desta Justiça do Trabalho para determinar ao
Urbano de Passageiros nos Municípios de Goiânia, da
Ministério do Trabalho e Emprego que procedesse ao registro
representação do SINDITRANSPORTE.
conforme
Nota
Técnica
nº
sindical, dando provimento ao recurso interposto pelo
SINDITTRANSPORTE a fim de revogar a medida. Ainda consta dos
Assim, entende este juízo que a partir do trânsito em julgado da
referidos autos que a decisão que reconheceu a validade da
ação de nº 934/2.010, em abril de 2.014, o SINDCOLETIVO passou
assembleia de fundação do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
a ser o legítimo representante sindical da categoria dos
TRABALHADORES NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE
trabalhadores no transporte coletivo urbano de Goiânia e região
GOIÂNIA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDCOLETIVO e a sua
metropolitana de Goiânia, com registro sindical efetuado em
legitimidade para representar os motoristas e demais trabalhadores
26/12/2014.
do transporte coletivo no Município de Goiânia/GO e região
metropolitana transitou em julgado em 28/04/2014. Assim, em
Ainda, não há como entender que a contribuição sindical referente
despacho exarado em 05/03/15, o citado juízo determinou que o
a março de 2015 seja devida ao SINDITRASNPORTE, a uma,
SINDICOLETIVO comprovasse a efetivação do seu registro
porque a controvérsia já se encontrava instaurada, a duas, por ter
definitivo junto ao CNES/MTE (Sistema do Cadastro Nacional de
sido decidida a favor do SINDCOLETIVO, com determinação,
Entidades Sindicais), eis que apenas a partir daí iria adquirir a
inclusive, para que o SINDTTRANSPORTE excluísse do seu
personalidade sindical necessária para sua atuação representativa,
Estatuto Social a Categoria Profissional dos Trabalhadores no
ressaltando que uma vez conferido o registro sindical pelo MTE,
Transporte Coletivo Urbano de Goiânia e Região Metropolitana,
cessaria a representação do SINDITTRANSPORTE sobre a
providência esta que já foi tomada pelo mesmo.
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