1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
1702
estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções
PODER JUDICIÁRIO
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
JUSTIÇA DO TRABALHO
8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Processo: 0012290-94.2015.5.18.0131;
Neste caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à
Reclamante: RAFAEL MELO FERREIRA;
Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a
Reclamado(a): TELELUZ CONSTRUCOES E MONTAGENS
devida inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a
LTDA - EPP e outros
emissão de Certidão Negativa de Débito.
Na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições
DESPACHO
previdenciárias e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria
expedir o Ofício referido no parágrafo anterior e providenciar o
recolhimento das contribuições sociais em guia GPS, no código
1708 e identificada com o NIT e PIS/PASEP do trabalhador. Não
Incluo o presente feito na pauta do dia 11/07/2016 às 14h50min
havendo os dados necessários, deverá o Obreiro ser cadastrado no
para audiência de instrução, sendo obrigatório o comparecimento
sítio do Órgão de arrecadação na internet, registrando na guia GPS
das partes à audiência ora designada, sob pena de incidência dos
o NIT que tiver sido gerado.
termos da Súmula 74, do Col. TST.
Dispensada a intimação da União, ante o valor das contribuições
As partes deverão apresentar as suas testemunhas, observado o
previdenciárias.
limite legal, independentemente de intimação, nos termos dos arts.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na
825 e 845 da CLT. Caso seja necessária a intimação das
distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente.
testemunhas, o rol respectivo deverá ser apresentado, diretamente,
Cumpra-se.
neste juízo, em tempo hábil, sob pena de preclusão.
Nada mais.
Cumpra-se.
Nada mais.
MAAB
LUZIANIA, 8 de Abril de 2016
DEBORA NIQUINI DA COSTA
LUZIANIA, 8 de Abril de 2016
WILSON DE SOUZA BEZERRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
WILSON DE SOUZA BEZERRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0012290-94.2015.5.18.0131
AUTOR
RAFAEL MELO FERREIRA
ADVOGADO
ELDER DE ARAUJO(OAB: 18482/DF)
RÉU
TELELUZ CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA - EPP
ADVOGADO
DIOGO ALMEIDA DE SOUZA(OAB:
27807/GO)
RÉU
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADO
JAIRO FALEIRO DA SILVA(OAB:
12837/GO)
Intimação
Processo Nº ET-0012483-12.2015.5.18.0131
EMBARGANTE
JORGE LEANDRO BRASIL DE SENA
ADVOGADO
ALINE GARCIA MARQUES(OAB:
34024/DF)
EMBARGADO
FELIPE RIBEIRO DE ASSIS SOUZA
ADVOGADO
MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT
DOS SANTOS(OAB: 30683/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RIBEIRO DE ASSIS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- RAFAEL MELO FERREIRA
- TELELUZ CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
AV DONA SARA KUBITSCHEK, Quadra MOS, Lotes 02B e 02C,
Setor Mandú, PARQUE JK, LUZIANIA - GO - CEP: 72815-450 Código para aferir autenticidade deste caderno: 94488