1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1269
programa de seguro-desemprego, sob o argumento de ter sido
Indefiro, por ora, o requerimento do exequente de ID 6a56474.
dispensado sem justa causa e de estar impossibilitado de proceder
Considerando que em 27.4.2016 decorreu o prazo de 180 dias de
ao levantamento do saldo do FGTS e de receber as parcelas
suspensão definido na Lei nº 11.101/05, a partir da determinação
relativas ao benefício previdenciário mencionado, já que a
contida no despacho de ID 488d7dc,intime-se a reclamada para no
documentação pertinente não lhe foi entregue.
prazo de 20(vinte) dias comprovar nos autos a homologação do
Compulsando a documentação juntada, não se constata que
plano de recuperação judicial sob pena de, na inércia, prosseguir-se
realmente o reclamante tenha sido dispensado sem justa causa,
com a execução
não sendo possível a concessão da medida pleiteada com base
apenas na narração dos fatos na inicial.
Pois bem. É cediço que para a concessão da antecipação dos
wra
efeitos da tutela inaudita altera pars (art. 300, § 2º, do CPC/2015),
faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos
GOIANIA, 10 de Maio de 2016
legais, a saber a evidência de probabilidade do direito alegado na
inicial e o perigo de dano, nos termos do caput do mesmo
LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0010780-78.2016.5.18.0012
AUTOR
JULIO CESAR ALVES FEITOSA
ADVOGADO
RENATA CRISTINA DA SILVA
CHAVES(OAB: 44593/GO)
RÉU
Divina Gomes Pereira Kalassi
RÉU
RESTAURANTE & PIZZARIA SONHO
MEU EIRELI - ME
dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho (art. 769 da CLT).
Na presente demanda, ausente o primeiro deles, resta prejudicada
a análise do segundo, motivo pelo qual, neste momento, indefiro o
pedido de antecipação de tutela em caráter liminar, ressalvada a
possibilidade de sua concessão antes da prolação da sentença,
caso seja demonstrada a presença simultânea dos já mencionados
requisitos e caso, também, haja requerimento neste sentido.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se o reclamante acerca da presente decisão e da audiência
- JULIO CESAR ALVES FEITOSA
já designada para o dia 30.5.2016, às 09h40min.
Notifiquem-se as reclamadas, sendo a primeira no endereço
devidamente cadastrado no sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinado Eletronicamente
RTSum - 0010780-78.2016.5.18.0012
AUTOR: JULIO CESAR ALVES FEITOSA
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
GUILHERME BRINGEL MURICI
Juiz do Trabalho
Autos: RTSum 0010780-78.2016.5.18.0012
YARA PEIXOTO FELIPE
Autor: JULIO CESAR ALVES FEITOSA
Ré(s): RESTAURANTE & PIZZARIA SONHO MEU EIRELI - ME
GOIANIA, 11 de Maio de 2016
DIVINA GOMES PEREIRA KALASSI
GUILHERME BRINGEL MURICI
DECISÃO
JULIO CESAR ALVES FEITOSA, devidamente qualificado, ajuizou
a presente reclamatória, com pedido liminar de antecipação de
tutela (tutela provisória de urgência) em face da(s) reclamada(s)
acima especificada(s), e igualmente qualificada(s), requerendo que
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010783-33.2016.5.18.0012
AUTOR
ADIMERSON LUIZ DE MIRANDA
ADVOGADO
THIAGO ROMER DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 32342/GO)
RÉU
CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
CUSTOS LEGIS
*MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 18ª REGIÃO - GOIÂNIA
seja determinada a expedição de alvará para o saque de FGTS e
expedição da documentação necessária para habilitação junto ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95468
Intimado(s)/Citado(s):