2055/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016
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11.648/2008, são apenas de representação geral dos trabalhadores
a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
"por meio das organizações sindicais a ela filiadas", de tal modo
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente
que, em realidade, desenvolvem atuação de caráter apenas social e
de resolução de demandas repetitivas.
política, sem representação jurídica dos interesses coletivos ou
No caso, entendo que o Ministério Público do Trabalho persegue a
individuais de qualquer categoria profissional específica.
reparação de supostos danos a interesses coletivos e também a
Desta maneira, se as centrais sindicais não podem ser autoras de
direitos e interesses individuais indisponíveis. A consecução desse
Ações Civis Públicas, não podem igualmente ingressar em ação
desiderato transcenderia, na coletividade, ainda que por via indireta,
desta natureza, ajuizada pelo Ministério Público, na qualidade de
os limites territoriais e geográficos a que poderiam ficar circunscritos
assistente simples, porque este terceiro, uma vez admitido na
os efeitos materiais de uma eventual sentença de procedência, já
relação processual, exercerá direitos e poderes processuais iguais
que o âmbito nacional da empresa requerida faz com que eventual
aos da parte a quem coadjuva (CPC, art. 121) . Desta sorte, é
decisão condenatória possa vir a ter caráter emblemático ou
evidente que se as centrais sindicais não podem ser autoras de
paradigmático, quer dizer, uma repercussão extrajudicial ou até
ação civil pública, por lhes faltar a legitimidade prescrita no art. 5º,
mesmo metajurídica, de caráter social, tendente a promover o
inciso V, da LACP, também não podem ser assistentes simples da
aperfeiçoamento de práticas empresárias que estariam --
parte autora, exercendo os mesmos poderes que esta e sujeitando-
supostamente, consoante alegações do autor-- na raiz dos danos
se aos mesmos ônus, com também funcionando como substituto
acima referidos.
processual do autor no caso de omissão deste em sua atuação
Há nesta causa, portanto, a relevância sócio-jurídica que torna
processual.
aceitável o ingresso de terceiros na condição de amicus curiae,
Em suma, diante da peculiaridade da Ação Civil Pública, para a qual
razão por que considero parcialmente acertado o argumento
os legitimados ativos são apenas os elencados expressamente em
expendido pela UGT - UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES:
lei, em enumeração taxativa e exauriente, ou seja, em numerus
"Qualquer decisão judicial que for proferida nestes autos certamente
clausus, e ainda diante da característica da assistência simples, na
atingirá a esfera jurídica não apenas dos trabalhadores desta
qual o assistente pode atuar como substituto processual do
empresa, como também dos trabalhadores de outras categorias
assistido, na omissão deste ou mesmo -por mera hipótese- em
profissionais e econômicas, razão pela qual existe interesse,
razão do seu abandono da causa, considero que somente podem
inclusive das centrais sindicais, em participar do processo como
ser assistentes simples do Ministério Público, nesta modalidade de
assistência simples (ou ao menos como amicus curiae, como
ação, os demais co-legitimados ad causam, sob pena de permitir
veremos mais adiante) em favor de outras entidades sindicais e do
que alguém que não figura no rol taxativo decorrente do art. 129,
próprio MPT que patrocina essa ação, pois evidentemente que os
inciso III, da Constituição Federal art. 5º da LACP, do art. 82 do
efeitos desta demanda transcendem os interesses da categoria aqui
CDC e do art. 6º, inciso VII, da Lei Orgânica do Ministério Público da
representada pelo Parquet." (ID c900102, pág. 2)
União possa assumir os poderes e mesmo toda a atuação
Em razão do exposto, decido:
postulatória daqueles que são os legitimados exclusivos ad causam.
A. Admitir o ingresso na causa, na condição de assistentes
Isso, entretanto, não vedará o ingresso das centrais sindicais como
simples, na forma dos arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil,
amicus curiae, na forma disciplinada pelo art. 138 do Código de
da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
Processo Civil:
TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH e do SECHSEG -
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE GOIÁS;
da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
B. Admitir a participação no processo, na qualidade de amicus
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,
curiae, na forma disposta no art. 138 do Código de Processo Civil,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica,
da UGT - UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES e da NOVA
órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada,
CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES - NCST.
no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
B.1 Em observância com o art. 138, § 2º, do Código de Processo
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
Civil, defino a participação e os poderes das Centrais Sindicais, na
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas
qualidade de amicus curiae, apenas (i) à presença facultativa em
a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
audiências, ainda que apenas através de seu(s) advogado(s),
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir
dispensada a presença de preposto(s), onde permaneceram como
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