2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
641
MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR, para condená-las a pagarem ao
do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme o
Reclamante, solidariamente, no prazo legal, as seguintes verbas:
disposto na Súmula 381 do TST.
a) Diferenças devidas pelo pagamento do contrato de empreitada
Custas pelas reclamadas no importe de R$200,00, calculadas sobre
no importe de R$8.571,00;
R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
b) Honorários advocatícios (15%).
Intimem-se as partes.
Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar,
Encerrou-se a audiência.
rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos
na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no
prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto 3.048, de
06/05/1999 e observando o entendimento firmado na Súmula 368
do TST.
A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto
no art. 178 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, ou
GOIANIA, 11 de Outubro de 2016
seja, mediante a juntada aos autos das guias GPS, com o Protocolo
de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for
SARA LUCIA DAVI SOUSA
dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da
CLT).
O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a
execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a
pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos
artigos 32, §10, e 32-A, da Lei n. 8.212/91, bem como do artigo 284,
Processo Nº RTOrd-0010399-82.2016.5.18.0008
AUTOR
BRUNO PAIVA GOMES
ADVOGADO
CECILIA JULIA BARBOSA DA
SILVA(OAB: 26441/GO)
RÉU
EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO
BELKISS BRANDAO(OAB: 7649/GO)
RÉU
CANDIDO & TELES CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO MENDONCA SILVA
MOURA(OAB: 34352/GO)
I, do Decreto no. 3.048/99.
Intimado(s)/Citado(s):
Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as
- BRUNO PAIVA GOMES
parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção
monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da
obrigação), a teor do que prevê o Decreto 3.000/99, observada a
PODER
Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal do
JUDICIÁRI
Brasil, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI1 do
Colendo TST.
PROCESSO Nº 0010399-82.2016.5.18.0008
AUTOR: BRUNO PAIVA GOMES
Os juros e a correção monetária serão contados a partir da data do
ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT). Os juros serão calculados
na base de 1%, pro rata die, incidentes sobre o valor já corrigido
monetariamente (Súmula 200 do TST).
Para o cálculo da correção monetária deverá ser observado o índice
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100673
RÉU: CANDIDO & TELES CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ME, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA