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TRT18 07/06/2017 -Fl. 1598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2243/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017

Servidor

Sentença
Processo Nº RTOrd-0013015-19.2016.5.18.0141
AUTOR
LEANDRO FREIRE DA SILVA
ADVOGADO
JOSE JESUS GARCIA
SANTANA(OAB: 12982/GO)
RÉU
MANOEL COELHO
ADVOGADO
ALINE ALVES NETTO DA COSTA
LEAO(OAB: 27008/GO)

1598

RTSum - 0010431-83.2016.5.18.0171
AUTOR: RODRIGO SANTANA DE CARVALHO

Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FREIRE DA SILVA
- MANOEL COELHO

Fundamentação

DISPOSITIVO
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na ação
trabalhista proposta pelo reclamante LEANDRO FREIRE DA SILVA
em face do reclamado MANOEL COELHO, decido conceder ao
autor os benefícios da justiça gratuita e julgar IMPROCEDENTES
os demais pedidos exordiais, nos termos da fundamentação, que,
para todos os efeitos, integro a esta decisão, como se nesta aquela
estivesse transcrita.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.088,36, calculadas
sobre R$54.418,03, valor dado à causa, e de cujo recolhimento está
isento (CLT, arts. 789, caput e inciso II, 790, §3º, e 790-A, caput).
DECISÃO

Transitada em julgado sem reforma, arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, registre-se e intimem-se.

(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
CATALAO, 7 de Junho de 2017

SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS
Vistos etc.

VARA DO TRABALHO DE CERES-GO
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº RTSum-0010431-83.2016.5.18.0171
AUTOR
RODRIGO SANTANA DE CARVALHO
ADVOGADO
MANUELA FABRICIA OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 36697/GO)
RÉU
CENTRAL ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO
ANDERSON PINANGE SILVA(OAB:
20679/GO)
ADVOGADO
PAULA MARIANA DE CAMARGO
BORGHI SUBTIL(OAB: 43406/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SANTANA DE CARVALHO

Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.

Reputo extinta a execução do valor principal da parte reclamante,
nos termos do artigo 924, III, do Novo CPC, de aplicação subsidiária
ao Processo do Trabalho.

Não há incidência de contribuições previdenciárias.

Considerando os valor devido a título de custas, deixo de
determinar o prosseguimento da execução em relação a tais verbas,
conforme autoriza a Portaria MF nº 075, de 22/03/2012.

PODER JUDICIÁRIO

Fica ciente a parte reclamante de que presumir-se-ão cumpridas as

JUSTIÇA DO TRABALHO

obrigações de pagar e de fazer pactuadas cujo inadimplemento não
for informado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o
respectivo vencimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107817

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