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TRT18 14/09/2017 -Fl. 2152 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017

2152

ocorresse alguma emergência, o Autor deu a ordem de utilizar a

ou acaba água o procedimento padrão era reabastecer de

água do mesmo para lavar uma máquina, e posteriormente para

imediato. (depoimento pessoal do preposto da Reclamada, fl. 569 -

que o mesmo se deslocasse para reabastecer o tanque d'água,

destaquei)

assim, quando o incêndio começou, o caminhão pipa não se
encontrava disponível para combater as chamas,

"que o reclamante era líder; que no dia da dispensa não viu o

consequentemente atingindo o caminhão pipa danificado."

reclamante fazendo nenhum procedimento inadequado; que um
caminhão queimou na lavoura porque estava estragado o motor de

Por outro lado, o Reclamante, na inicial, declarou que "chegou

partida; que no momento do incêndio o reclamante deu ordem

solicitar um caminhão prancha para tirar o veículo com defeito da

para mover o caminhão transpbordo que moveu a área de

lavoura e levar para oficina, sendo que se o seu pedido tivesse sido

vivência mas não para mover o caminhão que estava

atendido, o mesmo não estaria mais na frente de serviço, quando o

danificado; que era possível mover o caminhão danificado,

incêndio ocorreu."

sendo que o mesmo podia ser arrastado por 6 tratores de
tansbordo que estavam no local; que no momento do incêndio

Em seu depoimento pessoal, o Autor afirmou que "solicitou

o reclamante e outros trabalhadores atuaram na tentativa de

caminhão-pipa assim que assumiu seu turno, no dia do acidente;

que o mesmo não queimasse, retirando a palha que estava

que o caminhão-pipa foi e chegou ao meio-dia, e o fogo iniciou às

próxima do caminhão. Perguntas da reclamada: que ao lado

13h30; que quando o caminhão-pipa chegou na lavoura o depoente

tinha um chão arado que era um local seguro para onde o

mandou lavar uma máquina utilizando a água do caminhão-pipa,

caminhão danificado poderia ser rebocado, que ficava a uns

sendo que para tanto usou meio tanque do caminhão-pipa" e que

50/60 metros de onde o caminhão quebrado foi atingido pelo

"no dia do acidente havia 8 tratores na frente de serviço; que não

incêndio; que nessa frente de trabalho quem dava ordens era o

tinha nenhum outro lugar próximo para onde o caminhão-pipa

reclamante, que era líder; que nesse dia outro caminhão-pipa foi

pudesse ser removido."

chamado para substituir o que estava quebrado; que no momento
do incêndio o caminhão-pipa que foi chamado para substituir o

É incontroverso, portanto, que o incêndio ocorreu no turno do

caminhão não estava no local, sendo que o mesmo estava sendo

Reclamante.

abastecido por água por determinação do reclamante; que a água
do caminhão-pipa substituto tinha acabado porque ele lavou

Cabe aqui, portanto, observar se a conduta praticada pelo Autor é

uma colhedoura; que quando alguma máquina tem problema é

grave o suficiente para ensejar a sua dispensa por justa causa.

o líder quem chama a oficina; que na frente de trabalho não havia
ninguém hierarquicamente superior ao líder. que apenas o líder

Vejamos a prova oral:

poderia solicitar a remoção do caminhão; que quando acabava a
água do caminhão-pipa o motorista comunicava ao líder e este que

"que o reclamante foi dispensado por conta que o caminhão-pipa

dizia se era para reabastecer ou não." (depoimento da única

que estava sob a responsabilidade do reclamante queimou durante

testemunha conduzida pela Reclamada, Sr. Dallison Guilherme

um incêndio em virtude de inércia do reclamante; que o reclamante

Ribeiro, fl. 569 - destaquei)

não solicitou a remoção do referido veículo; que o técnico
responsável pela manutenção não poderia ter solicitado a sua

Em relação ao uso do caminhão pipa substituto, convém destacar

retirada, porque não tinha autoridade para isso, sendo que essa

que o próprio preposto do Réu, Sr. Vinícius Sabino Silva, conforme

responsabilidade era do líder; que o caminhão-pipa que

bem destacado pelo MM. Juiz de primeiro grau, afirmou que o

quebrou era da frente de serviço, mas não de combate a

caminhão pipa que o Autor estava utilizando era sim usado para

incêndio; que o caminhão-pipa que deu pane e depois se queimou

lavar máquinas e caso a água acabasse o procedimento correto era

não era aquele utilizado pelos brigadistas; que a água do

reabastecer de imediato o caminhão.

caminhão-pipa que se queimou servia para lavar máquinas,
aguar carreador e, caso houvesse algum incêndio, prestar um

Outrossim, a testemunha Dallison Guilherme Ribeiro afirmou que

socorro aos caminhões de brigada; que o caminhão-pipa que veio

"quando acabava a água do caminhão-pipa o motorista comunicava

para substituir, a pedido do reclamante, era para a mesma

ao líder e este que dizia se era para reabastecer ou não".

finalidade; que quando o caminhão-pipa está com pouco água

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111054

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