2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
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Assim, observando-se que a reclamada comprovou a incorporação
da USINA BOA VISTA S.A. pela SÃO MARTINHO S.A. e que,
inclusive, apresentou todas as peças em nome dessa última
companhia, determino, em preliminar, a retificação dos registros
para fazer constar o nome correto da reclamada: SÃO MARTINHO
S.A. (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA USINA BOA VISTA
PRELIMINAR
S.A.).
A reclamatória trabalhista foi interposta em face de USINA BOA
VISTA S.A.
MÉRITO
No entanto, ao ser notificada, a reclamada apresentou nos autos
pedido de habilitação se apresentando como SÃO MARTINHO S.A.,
sucessora por incorporação da USINA BOA VISTA S.A., como se
vê da solicitação de habilitação sob id cef55c8, fl. 42. Comprovou
documentalmente a incorporação realizada em 31.10.2014 (ata da
26ª assembleia geral extraordinária da SÃO MARTINHO S.A.).
Na contestação a reclamada também se apresentou como SÃO
MARTINHO S.A., todavia, os autos prosseguiram sem alteração nos
registros e a sentença foi proferida em face de USINA BOA VISTA
S.A.
RECURSO DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126542