2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
1306
suspendeu os efeitos do Acórdão proferido pelo c. TST nos autos
da referida ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231.
Ocorre que a mencionada decisão liminar não mais subsiste, pois o
Excelso STF, em 05/12/2017, julgou improcedente a referida
Reclamação n° 22.012.
Conclusão
Por conseguinte, prevalece o julgamento do Pleno do C. TST na
ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, no sentido de que o índice de
correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é o IPCA
-E.
Registre-se que, por ocasião da análise dos embargos de
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e
declaração opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, o C. TST
pelo reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso da 2ª
fixou novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão,
reclamada, dou provimento parcial ao recurso da 1ª reclamada e
estabelecendo a data de 25/03/2015 como termo inicial para a
total provimento ao recurso do reclamante, tudo nos termos da
aplicação do IPCA-E como índice de correção.
fundamentação supra.
Portanto, consoante a decisão do C. TST proferida no julgamento
É o voto.
da ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, para os débitos trabalhistas
devidos até 24/03/2015 deve ser aplicada a TR e, após essa data,
deve-se aplicar o IPCA-E.
No caso dos autos, a condenação abrange o período de (
25.02.2012 a 23/03/2015) e considerando a modulação de efeitos
decorrente da decisão proferida nos embargos de declaração
opostos na ArgInc n° 479-60.2011.5.04.0231, dou provimento ao
recurso da reclamada para reformar a r. sentença e determinar que
os créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante sejam
corrigidos monetariamente pela TR.
Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126861
ACÓRDÃO