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TRT18 08/02/2019 -Fl. 1619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 08/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2660/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

1619

5. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
PODER JUDICIÁRIO
18ª Região, com as homenagens de estilo.
JUSTIÇA DO TRABALHO

RTOrd - 0012069-39.2017.5.18.0003
AUTOR: EDUARDO ROCHA CORREIA
Fundamentação
PROCESSO Nº 0012069-39.2017.5.18.0003
AUTOR: EDUARDO ROCHA CORREIA
RÉU: LIVE TALENTOS AGENCIAMENTO, PRODUCAO E
PUBLICIDADE LTDA.

Assinatura
GOIANIA, 8 de Fevereiro de 2019
EDUARDO DO NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTSum-0010189-41.2019.5.18.0003
AUTOR
SINDICATO DOS MEDICOS NO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
JONATHAN AUGUSTO SOUSA E
SILVA(OAB: 25462/GO)
RÉU
LUIZ GUSTAVO SANTIAGO ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS
DESPACHO

SENTENÇA

Cuidam os autos de ação movida pelo SINDICATO DOS MÉDICOS
NO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO em face de LUIZ GUSTAVO
1. Os recursos ordinários interpostos pela reclamada (fls.403/416) e

SANTIAGO ROCHA, para a cobrança da contribuição sindical dos

pelo reclamante (fls. 422/430) encontram-se tempestivos, bem

exercícios de 2014 a 2017.

como as respectivas contrarrazões (fls. 436/443 e 433/435).
No caso, o sindicato autor não comprova a notificação
extrajudicial do acionado na época da exigência da dívida e,
ainda, junta aos autos publicações genéricas em jornais
2. A representação processual das partes encontra-se regular.

contendo a cobrança da contribuição sindical.

É sabido que o sindicato autor tem legitimidade ativa para cobrar a
contribuição sindical, nos termos dos arts. 578 a 610 da CLT,
3. Depósito recursal e custas regularmente comprovados pela

recepcionados pela nova ordem constitucional.

reclamada (fls. 417/421) e dispensados pelo autor.
O imposto sindical, espécie de contribuição sindical devida por toda
a categoria, independentemente de filiação, instituído pelo art. 578
da CLT e art. 8º, IV da CF/88, possui explícita natureza tributária, o
4. Assim, recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas
partes e as respectivas contrarrazões.

que exige seu regular lançamento, o qual deve dar-se nos termos
dos artigos 142 e 145 do CTN, sendo que este último artigo prevê
de forma expressa que o lançamento deve ser "regularmente
notificado ao sujeito passivo"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130141

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