2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
3650
prosseguimento em relação ao Precatório nº 64/2018 (Id 0cca0e4).
valor da execução em R$ 22.845,12, atualizado até 30/04/2019,
Cumpra-se.
sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.
Nada mais.
Ausentes os requisitos do art. 195 do Provimento Geral
ZSBM
Consolidado deste Regional, deixo, por ora, de determinar a
Assinatura
liberação do depósito recursal efetuado nos autos.
LUZIANIA, 5 de Abril de 2019
Fica o autor intimado para apresentar sua CTPS, na Secretaria
GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA
deste Juízo, em 05 dias. Apresentado o documento, intime-se a
Juiz do Trabalho Substituto
reclamada para proceder à baixa no contrato de trabalho, conforme
Despacho
Processo Nº RTSum-0011213-45.2018.5.18.0131
AUTOR
NILTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ELVANE DE ARAÚJO(OAB:
14315/GO)
ADVOGADO
MUNIQUE ROMANO DE
ARAUJO(OAB: 36452/GO)
RÉU
GUIATEL S/A EDITORES DE GUIAS
TELEFONICOS
ADVOGADO
FERNANDA DE MENDONCA
MELO(OAB: 117321/MG)
determinado em sentença. Prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, fica a executada GUIATEL S/A EDITORES DE
GUIAS TELEFONICOS, CNPJ: 17.187.063/0001-00, intimada, por
intermédio de seu Advogado ou diretamente, via correio, no caso de
não haver procurador constituído nos autos, para entregar as
guias do TRCT e CD/SD ao autor, bem como para pagar ou
garantir a execução no prazo de 48h. O prazo para pagamento
inicia-se imediatamente após o término do prazo comum de
Intimado(s)/Citado(s):
8(oito) dias para impugnação da conta,concedido no primeiro
- GUIATEL S/A EDITORES DE GUIAS TELEFONICOS
- NILTON DO NASCIMENTO
parágrafo.
Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução
ainda não tenha sido garantida, o(a) devedor(a) inadimplente
comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0011213-45.2018.5.18.0131
AUTOR: NILTON DO NASCIMENTO
Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de
45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob
pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores TrabalhistasBNDT, nos termos do art. 1º, §§1º e 4º da Resolução Administrativa
do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da
Fundamentação
execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, autorizada a
PROCESSO: 0011213-45.2018.5.18.0131
inclusão dos devedores no SerasaJud e ordem CNIB.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para
Reclamante: NILTON DO NASCIMENTO
oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se ao
Advogado(s) do reclamante: ELVANE DE ARAÚJO, MUNIQUE
exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a
ROMANO DE ARAUJO
parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo
Reclamado:GUIATEL S/A EDITORES DE GUIAS TELEFONICOS
de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE MENDONCA MELO
devidas.
Ressalte-se a importância do empregador, ao efetuar o referido
DECISÃO
recolhimento, preencher e enviar para a Secretaria da Receita
Amparado na Lei nº 13.467/17 que modificou a legislação
Federal do Brasil a GFIP.
processual trabalhista e diante da elaboração da conta, intimem-se
Assim, nos termos do artigo 177 do Provimento Geral Consolidado
as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem
deste E. Regional, o recolhimento deverá ser comprovado
impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores
mediante juntada aos autos da Guia de Previdência Social -
objeto da discordância, sob pena de preclusão (§2°, art. 879. CLT).
GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de
Havendo impugnação, vistas às partes, com posterior remessa à
Conectividade Social), salvo, quanto a este último, se for
Contadoria. Após, conclusos.
dispensado nos termos da regulamentação específica.
Decorrido, in albis, o prazo supra e diante do interesse do
Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento ora
exequente na promoção da execução, ficam, desde já,
estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções
homologados os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
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