2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
571
Em defesa, os reclamados sustentaram que ao contrário do alegado
presume-se que foi perdoada); que haja repercussão danosa na
na inicial, o autor "foi devidamente informado qual a falta grave
vida da empresa, e do fato advenha prejuízo ao empregador; deve
praticada no momento de sua demissão conforme áudio (doc.
haver singularidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser
anexado) tendo, contudo recusado o recebimento do "aviso prévio"
punida mais de uma vez; além da consideração da situação objetiva
(doc. anexo)." (ID 174c41e - Pág. 6, fl. 84).
do caso, da personalidade e do passado do empregado.
Asseverou que o reclamante comercializava o serviço de empresas
concorrentes (Aprovec) sem a autorização de sua empregadora e
de forma habitual, praticando ato de concorrência, lhe reduzindo o
No caso, entendo que os reclamados desincumbiram-se do ônus de
faturamento e causando prejuízos, o que se enquadra na previsão
provar a falta grave alegada, tendo em vista o depoimento da
contida no artigo 482, "c", da CLT como motivo ensejador para a
testemunha por eles conduzida, que corroborou a alegação de que
dispensa por justa causa.
o reclamante estava vendendo produtos da empresa concorrente
sem a autorização da empregadora.
Pois bem.
"que por várias vezes o depoente encontrou o reclamante e a
informante Miriam na sede da empresa Aprovec, sendo que o
reclamante também já lhe enviou tabelas dos valores da Aprovec;
A dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual
que o próprio reclamante comentava com o depoente que também
caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. Constitui-
comercializava os produtos da Aprovec; que a Aprovec também
se a falta grave na violação dos deveres legais ou contratuais do
comercializa seguros veiculares; que sabe que os vendedores
trabalhador, de modo que abale a confiança que o empregador nele
deveriam comercializar exclusivamente produtos da reclamada, ao
deposita e sobre a qual repousa a relação contratual. Nesse
contrário do depoente que não possui exclusividade; (...) que não
diapasão, a justa causa é a punição máxima aplicável no contrato
havia propriamente um procedimento para atendimento de clientes
de trabalho.
no whatsapp, sendo que o vendedor apenas repassava o plano e
depois marcava um horário para fechamento do contrato; que os
vendedores poderiam fazer panfletos próprios para divulgação dos
produtos da empresa; que viu o reclamante na sede da Aprovec no
O ato ilícito imputado ao empregado, por sua vez, exige prova
início de quando passou a ser representante comercial; (...)" (ID
inconteste, cujo ônus é do empregador (artigos 818 da CLT e 373,
f582adc - Pág. 2, fl. 211, testemunha apresentada pela reclamada,
II, do CPC de 2015), uma vez que tal punição acarreta a perda não
Aliffer Henrique Andrade Magalhães)
só do emprego, como também de vários direitos trabalhistas, além
de abalos psíquico-sociais na vida pessoal e profissional do
acusado, podendo às vezes ser permanentes.
Registro que nem a testemunha, nem a informante, ouvidas a
convite do reclamante, falaram sobre a dispensa do autor ou sobre
o fato de ele ter trabalhado também para a empresa concorrente na
Para a caracterização da justa causa, a doutrina e a legislação
venda de seguros.
entendem indispensável a presença do requisito legal do ato faltoso,
disciplinado nas alíneas do artigo 482 da CLT; a imediatidade, que
deve ser contada a partir da ciência do fato e da autoria do ato
inquinado; a gravidade da falta imputável ao empregado, a ponto de
Releva notar que não há nenhum elemento nos autos que infirme as
tornar insuportável a continuidade da relação empregatícia; a
alegações da testemunha conduzida pelos reclamados.
inexistência de perdão, seja tácito ou expresso (se a falta não for
imediatamente punida, tão logo conhecida pelo empregador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133396