2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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cada referência, que é paga ao empregado, pelo desempenho
efetivo de suas atribuições específicas" (Id. 3fc26fe - Pág. 17).
E estes são os parâmetros postos no regulamento do PCR 2007
sobre o salário-base dos empregados da reclamada.
E é o salário-base que aumenta à medida que o empregado obtém
as progressões funcionais, alterando a referência em que se
enquadra, como se vê do teor das cláusulas 8.1.1 e 8.1.2, que
Prosseguindo, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2013
segue transcrita:
previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada,
de modo que tais reajustes deveriam ensejar elevação/reajuste dos
valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas,
dado o previsto pelo PCR 2007.
8.1.1 - SALÁRIO BASE DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO Para
cada um dos três (03) níveis constantes do QUADRO 9, Classes,
Níveis e Referências Salariais - Nível Médio, do ANEXO II,
condicionada ao Grupo Ocupacional a que pertença, está definida
No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados
uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido
da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma
para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4%
referência e a seguinte em maio/2008, uma vez não observado o
(quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o
percentual fixo de 4%, como se vê da nota técnica expedida pela
valor máximo fixado pela Empresa. A posição relativa de cada
reclamada em 09/09/2014, a seguir transcrita:
função na classificação, é resultado da ponderação dos fatores
básicos, constante no Manual de Avaliação - ANEXO I.
"O Plano de Carreira e Remuneração - PCR da CELG Distribuição
foi elaborado em 2003, sendo que a implantação da Matriz Salarial
8.1.2 - SALÁRIO BASE DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR Para
ocorreu em 01 de dezembro de 2003. A Matriz Salarial foi criada
cada um dos três (03) níveis constantes do QUADRO 10 - Classes,
com interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência e
Níveis e Referências Salariais - Nível Superior, do ANEXO II,
outra e assim permaneceu na 1ª Revisão do PCR ocorrida em maio
condicionada ao Grupo Ocupacional a que pertença, está definida
de 2007. [...] A partir de maio de 2008, através de Acordo Coletivo
uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido
de Trabalho [...] foi concedido "aumento linear" de R$ 114,00 (cento
para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4%
e quatorze reais) a partir de 01 de maio de 2008 e de R$ 54,00
(quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o
(cinquenta e quatro reais) aplicado a partir de 01 de setembro de
valor máximo fixado pela Empresa. A posição relativa de cada
2008. Em consequência desse aumento "linear", a Matriz Salarial
função na classificação, é resultado da ponderação dos fatores
sofreu variações no interstício entre uma referência e outra, não
básicos constantes no Manual de Avaliação - ANEXO I.
mais permanecendo o percentual fixo de 4% (quatro por cento). [...]
A partir desse Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2008/2009, as
sucessivas alterações decorrentes de reposições salariais, foram
aplicadas sobre a Matriz Salarial já alterada pelo ACT 2008/2009."
Em seguida, na cláusula 8.1.3, ao dispor sobre a constituição da
(Id. 13c1f04)
tabela salarial, o PCR previu que "as Tabelas de Salários de
Cargos/Funções de Nível Médio e Nível Superior constam do Anexo
II deste Plano, sujeitas a alterações sempre que se tornarem
necessárias, observando-se os procedimentos legais quanto aos
Diante dessa alteração da matriz salarial, o PCR foi revisado em
valores estabelecidos para cada referência de salário, mantendo-se
dezembro de 2013, quando foi acrescentado o termo
os percentuais de crescimento entre uma e outra referência".
"aproximadamente" ao art. 22 que passou a ter a seguinte redação:
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