Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 904 »
TRT18 26/04/2019 -Fl. 904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

904

cada referência, que é paga ao empregado, pelo desempenho
efetivo de suas atribuições específicas" (Id. 3fc26fe - Pág. 17).
E estes são os parâmetros postos no regulamento do PCR 2007
sobre o salário-base dos empregados da reclamada.

E é o salário-base que aumenta à medida que o empregado obtém
as progressões funcionais, alterando a referência em que se
enquadra, como se vê do teor das cláusulas 8.1.1 e 8.1.2, que

Prosseguindo, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2013

segue transcrita:

previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada,
de modo que tais reajustes deveriam ensejar elevação/reajuste dos
valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas,
dado o previsto pelo PCR 2007.

8.1.1 - SALÁRIO BASE DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO Para
cada um dos três (03) níveis constantes do QUADRO 9, Classes,
Níveis e Referências Salariais - Nível Médio, do ANEXO II,
condicionada ao Grupo Ocupacional a que pertença, está definida

No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados

uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido

da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma

para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4%

referência e a seguinte em maio/2008, uma vez não observado o

(quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o

percentual fixo de 4%, como se vê da nota técnica expedida pela

valor máximo fixado pela Empresa. A posição relativa de cada

reclamada em 09/09/2014, a seguir transcrita:

função na classificação, é resultado da ponderação dos fatores
básicos, constante no Manual de Avaliação - ANEXO I.

"O Plano de Carreira e Remuneração - PCR da CELG Distribuição
foi elaborado em 2003, sendo que a implantação da Matriz Salarial
8.1.2 - SALÁRIO BASE DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR Para

ocorreu em 01 de dezembro de 2003. A Matriz Salarial foi criada

cada um dos três (03) níveis constantes do QUADRO 10 - Classes,

com interstício de 4% (quatro por cento) entre uma referência e

Níveis e Referências Salariais - Nível Superior, do ANEXO II,

outra e assim permaneceu na 1ª Revisão do PCR ocorrida em maio

condicionada ao Grupo Ocupacional a que pertença, está definida

de 2007. [...] A partir de maio de 2008, através de Acordo Coletivo

uma faixa salarial variando, entre um valor mínimo estabelecido

de Trabalho [...] foi concedido "aumento linear" de R$ 114,00 (cento

para as funções, que cresce em proporções percentuais de 4%

e quatorze reais) a partir de 01 de maio de 2008 e de R$ 54,00

(quatro por cento), entre uma referência e a seguinte, até atingir o

(cinquenta e quatro reais) aplicado a partir de 01 de setembro de

valor máximo fixado pela Empresa. A posição relativa de cada

2008. Em consequência desse aumento "linear", a Matriz Salarial

função na classificação, é resultado da ponderação dos fatores

sofreu variações no interstício entre uma referência e outra, não

básicos constantes no Manual de Avaliação - ANEXO I.

mais permanecendo o percentual fixo de 4% (quatro por cento). [...]
A partir desse Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2008/2009, as
sucessivas alterações decorrentes de reposições salariais, foram
aplicadas sobre a Matriz Salarial já alterada pelo ACT 2008/2009."

Em seguida, na cláusula 8.1.3, ao dispor sobre a constituição da

(Id. 13c1f04)

tabela salarial, o PCR previu que "as Tabelas de Salários de
Cargos/Funções de Nível Médio e Nível Superior constam do Anexo
II deste Plano, sujeitas a alterações sempre que se tornarem
necessárias, observando-se os procedimentos legais quanto aos

Diante dessa alteração da matriz salarial, o PCR foi revisado em

valores estabelecidos para cada referência de salário, mantendo-se

dezembro de 2013, quando foi acrescentado o termo

os percentuais de crescimento entre uma e outra referência".

"aproximadamente" ao art. 22 que passou a ter a seguinte redação:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133437

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.