3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2617
CPC, de aplicação subsidiária e arquivamento dos autos.
Registro que há disponível nos autos R$10.013,16 valor atualizado
Intimem-se as partes.
do RO pela reclamada cujo destino somente será deliberado
(lema)
quando da homologação dos cálculos.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2020.
De retorno, somente para cumprir formalidade legal, intimemse as partes para os fins do art. 879, § 2º da CLT.
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011814-35.2017.5.18.0083
AUTOR
JOHNATHAN DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RÉU
BREHM COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 53776/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BREHM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP
Não havendo impugnação, voltem conclusos para homologação e
novas deliberações.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 21 de julho de 2020.
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011814-35.2017.5.18.0083
AUTOR
JOHNATHAN DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
RÉU
BREHM COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 53776/RS)
PODER
JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATHAN DE SOUZA SANTOS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
PODER JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
ATOrd - 0011814-35.2017.5.18.0083
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Em que pese a manifestação da Contadoria de ID. 2b7b92b no
ATOrd - 0011814-35.2017.5.18.0083
sentido de que “não há verba a ser apurada”, observa-se que
AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA SANTOS
através da sentença de ID. 19a34ec - Pág. 7 houve condenação do
reclamante nos seguintes termos:
DESPACHO
“condeno, a parte autora a indenizar à Reclamada no valor de R$
Vistos etc.
1.000,00 (mil reais) por ter litigado de má-fé, nos termos do Art. 793-
Em que pese a manifestação da Contadoria de ID. 2b7b92b no
C da CLT”
sentido de que “não há verba a ser apurada”, observa-se que
“arbitro os honorários advocatícios (…) em 10% dos valores dos
através da sentença de ID. 19a34ec - Pág. 7 houve condenação do
pedidos rejeitados (honorários advocatícios da parte Reclamada),
reclamante nos seguintes termos:
devidamente atualizados”.
“condeno, a parte autora a indenizar à Reclamada no valor de R$
Tribunal não reformou a sentença nestes pontos, conforme acórdão
1.000,00 (mil reais) por ter litigado de má-fé, nos termos do Art. 793-
de ID. 4a9801a.
C da CLT”
Assim, determino a devolução dos autos à Contadoria para
“arbitro os honorários advocatícios (…) em 10% dos valores dos
confecção de resumo de cálculo, conquanto os honorários ficarão
pedidos rejeitados (honorários advocatícios da parte Reclamada),
sob condição suspensiva de exigibilidade.
devidamente atualizados”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153929