3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2100
ADVOGADO
CLARA MARCIA DE RIVOREDO(OAB:
8387/GO)
M M DA SILVA
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
RÉU
DEPOSITÁRIO
Vistos etc.
No petitório de #id:a434ec6 o reclamante requer o
TERCEIRO
INTERESSADO
redirecionamento da execução em desfavor da devedora
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiária.
O redirecionamento da execução contra a empresa responsável
- HELTON DE SOUZA FELIX
subsidiária é autorizado, haja vista que a presente execução
encontra-se frustrada em face da responsável principal.
PODER
Ademais, há que se observar os princípios da celeridade e
JUDICIÁRIO
efetividade na prestação jurisdicional.
Da celeridade porque o crédito de natureza alimentar não pode
esperar.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585527e
Quanto a princípio da efetividade já dizia Chiovenda : o processo
proferido nos autos.
precisa ser apto a dar a quem tem um direito na medida do que for
DESPACHO
praticamente possível, tudo aquilo a que tem direito e precisamente
aquilo a que tem direito.
Assim, há a plena efetividade da execução trabalhista quando ela
(execução) é capaz de materializar a obrigação contida no título que
tem força executiva, entregando, na maior brevidade possível, o
bem da vida ao credor, ou materializando a obrigação prevista no
título. Em outra palavras, na execução trabalhista busca-se o
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos processuais.
Isto posto, determino o redirecionamento da execução em face da
devedora subsidiária.
Cite-a para pagar ou garantir a execução. Prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Por meio da petição de #id:efa5053 o exequente alega que a sócia
da executada mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro.
Afirma ainda que a executada abriu um novo restaurante, desta feita
colocando um terceiro como proprietário, a fim de frustrar as
execuções trabalhistas em curso.
Requer a expedição de carta precatória para a penhora de bens em
face à executada.
Defiro.
À Secretaria para expedir Carta Precatória Executória de tantos
bens quantos bastem à garantia da execução, em face da
executada MARIA MEIRE ANDRADE DA SILVA, a ser cumprida no
Decorrido, in albis, o prazo anteriormente concedido, prossigam-se
com os atos executórios previstos no art. 159 do PGC deste
Reginal.
endereço: AVENIDA NILO PEÇANHA, N° 215, CASA 04, CENTRO,
CABO FRIO/RJ, CEP 28.907-000.
deverá ainda ser expedida Carta Precatória para averiguar a
titularidade do estabelecimento comercial denominado BOLOTA
PIZZARIA (CNPJn° 29.437.244/0001-18), com sede na AVENIDA
maab
DOS PESCADORES, N° 1020, LOJA 23, BAIRRO PERÓ, CABO
LUZIANIA/GO, 11 de agosto de 2020.
FRIO/RJ, CEP28.922-175.
Nada mais.
KLEBER MOREIRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0010494-97.2017.5.18.0131
AUTOR
HELTON DE SOUZA FELIX
ADVOGADO
Jaider Fabricio Vieira(OAB: 35557/DF)
RÉU
RAIZES REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA
RÉU
MARIA MEIRE ANDRADE DA SILVA
RÉU
PIZZARIA DO GAUCHO EIRELI - ME
ADVOGADO
ELVANE DE ARAÚJO(OAB:
14315/GO)
RÉU
MARIA MEIRE ANDRADE DA SILVA ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154812
maab
LUZIANIA/GO, 11 de agosto de 2020.
KLEBER MOREIRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011149-98.2019.5.18.0131
AUTOR
SANTILIA DE SA ROCHA
ADVOGADO
JOAO ANTONIO VACCARO
FACHINELLO(OAB: 53881/GO)
RÉU
THAIS PAULINO DE SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS
COELHO(OAB: 31026/GO)