3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
3204
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac1ef6
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62100d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Considerando que a parte reclamante não indicou o correto
Considerando que a parte reclamante não indicou o correto
endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a
endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a
impossibilidade de apresentação de emendas ou de citação por
impossibilidade de apresentação de emendas ou de citação por
edital no rito sumaríssimo, determina-se o arquivamento dos autos,
edital no rito sumaríssimo, determina-se o arquivamento dos autos,
a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.
a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.
Neste sentido:
Neste sentido:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO
ENDEREÇO DO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO
ENDEREÇO DO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO
LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O inciso II do artigo 852-B da
LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O inciso II do artigo 852-B da
CLT dispõe expressamente que incumbe "ao autor a correta
CLT dispõe expressamente que incumbe "ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado" , nos processos
indicação do nome e endereço do reclamado" , nos processos
submetidos ao rito sumaríssimo. Logo, não é cabível a emenda da
submetidos ao rito sumaríssimo. Logo, não é cabível a emenda da
petição inicial caso o reclamado não seja encontrado no endereço
petição inicial caso o reclamado não seja encontrado no endereço
que havia sido fornecido pelo reclamante, pois o artigo 852-B,
que havia sido fornecido pelo reclamante, pois o artigo 852-B,
parágrafo 1°, da CLT prevê que o "não atendimento, pelo
parágrafo 1°, da CLT prevê que o "não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa". (TRT18, ROPS - 0011858-
custas sobre o valor da causa". (TRT18, ROPS - 0011858-
31.2015.5.18.0081, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA,
31.2015.5.18.0081, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA,
08/07/2016)
08/07/2016)
Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito
Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito
(art. 485, IV do CPC).
(art. 485, IV do CPC).
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 376,52, calculadas
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 198,30, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento,
sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento,
porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.
porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Retire-se o feito de pauta.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se a parte reclamante.
Intime-se a parte reclamante.
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010019-62.2021.5.18.0015
AUTOR
GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO
BARROSO
ADVOGADO
MARIA DO AMPARO BEZERRA
ALMEIDA(OAB: 56017/GO)
RÉU
G. DE. P. TEIXEIRA EIRELI
Processo Nº ATSum-0011696-64.2020.5.18.0015
AUTOR
SINDICATO DOS MEDICOS NO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
LUCAS MACIEL FERREIRA(OAB:
36189/GO)
RÉU
RICARDO DE REZENDE SANT ANA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO BARROSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162807
- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS