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TRT18 08/02/2021 -Fl. 3204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 08/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021

3204

PODER

PODER

JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIO

INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac1ef6

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62100d8

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Considerando que a parte reclamante não indicou o correto

Considerando que a parte reclamante não indicou o correto

endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a

endereço da parte reclamada na petição inicial, bem como a

impossibilidade de apresentação de emendas ou de citação por

impossibilidade de apresentação de emendas ou de citação por

edital no rito sumaríssimo, determina-se o arquivamento dos autos,

edital no rito sumaríssimo, determina-se o arquivamento dos autos,

a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.

a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT.

Neste sentido:

Neste sentido:

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DO

ENDEREÇO DO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO

ENDEREÇO DO RECLAMADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO

LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O inciso II do artigo 852-B da

LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. O inciso II do artigo 852-B da

CLT dispõe expressamente que incumbe "ao autor a correta

CLT dispõe expressamente que incumbe "ao autor a correta

indicação do nome e endereço do reclamado" , nos processos

indicação do nome e endereço do reclamado" , nos processos

submetidos ao rito sumaríssimo. Logo, não é cabível a emenda da

submetidos ao rito sumaríssimo. Logo, não é cabível a emenda da

petição inicial caso o reclamado não seja encontrado no endereço

petição inicial caso o reclamado não seja encontrado no endereço

que havia sido fornecido pelo reclamante, pois o artigo 852-B,

que havia sido fornecido pelo reclamante, pois o artigo 852-B,

parágrafo 1°, da CLT prevê que o "não atendimento, pelo

parágrafo 1°, da CLT prevê que o "não atendimento, pelo

reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no

reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no

arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de

arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de

custas sobre o valor da causa". (TRT18, ROPS - 0011858-

custas sobre o valor da causa". (TRT18, ROPS - 0011858-

31.2015.5.18.0081, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA,

31.2015.5.18.0081, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA,

08/07/2016)

08/07/2016)

Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito

Isto posto, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito

(art. 485, IV do CPC).

(art. 485, IV do CPC).

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 376,52, calculadas

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 198,30, calculadas

sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento,

sobre o valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento,

porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.

porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Retire-se o feito de pauta.

Retire-se o feito de pauta.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.

Intime-se a parte reclamante.

Intime-se a parte reclamante.

MARCELO NOGUEIRA PEDRA

MARCELO NOGUEIRA PEDRA

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Processo Nº ATSum-0010019-62.2021.5.18.0015
AUTOR
GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO
BARROSO
ADVOGADO
MARIA DO AMPARO BEZERRA
ALMEIDA(OAB: 56017/GO)
RÉU
G. DE. P. TEIXEIRA EIRELI

Processo Nº ATSum-0011696-64.2020.5.18.0015
AUTOR
SINDICATO DOS MEDICOS NO
ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO
LUCAS MACIEL FERREIRA(OAB:
36189/GO)
RÉU
RICARDO DE REZENDE SANT ANA

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME AUGUSTO PINHEIRO BARROSO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162807

- SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DE GOIAS

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