3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
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positivo.
Outrossim, as instituições financeiras devem proceder com a
Ademais, este Juízo já efetuou uma vasta pesquisa patrimonial por
imediata transferência dos ativos financeiros, à medida que
meio das ferramentas eletrônicas, a exemplo do RENAJUD, CNIB,
forem sendo creditados nas contas alvo do decreto de
INFOSEG e INFOJUD, sem êxito.
indisponibilidade, para a conta do Juízo (CEF, Agência 0954,
O cenário descortinado traduz-se em ato ilícito (art. 186 do CC),
vinculada a estes autos). Prazo de 05 dias.
configurando, inclusive, ato atentatório à dignidade da Jurisdição
Deverão as instituições financeiras enviar imediatamente ao
Executiva (art. 774 do CPC), bem como insere-se na tipificação da
Juízo a relação discriminada dos ativos financeiros (B/D/V) cuja
ocultação de bens, direitos e valores, na forma do art. 4º, § 1º, da
indisponibilidade houverem promovido (art. 185-A, §2º, do
Lei Complementar n.º 105/2001.
CTN). Prazo de 05 dias.
Demonstrada a ocultação de bens sobre os quais possa recair a
Recaindo a indisponibilidade sobre ativos financeiros não
constrição judicial, mormente em razão da conduta escusa dos
precificados, as instituições financeiras ficam obrigadas a
executados de burlarem o sistema de bloqueio de ativos financeiros,
informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a natureza do ativo
é de rigor a determinação de indisponibilidade permanente de ativos
bloqueado não precificado, de forma detalhada, bem como qual
financeiros dos executados.
a qualificação do agente custodiante do referido ativo,
Ressalte-se que a indisponibilidade de bens presentes e futuros do
constando a razão social, CNPJ e endereço completo. Caso a
devedor prevista no art. 185-A do CTN está em compasso com o
instituição financeira seja a custodiante, deverá proceder à
princípio basilar da execução, notadamente da responsabilidade
imediata liquidação dos ativos financeiros bloqueados,
patrimonial, que visa impedir a alienação de bens presentes e
observando-se as regras do mercado financeiro. Após a
futuros em nome do executado (arts. 391 e 957 do CC e art. 789 do
liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta do
CPC), ainda que em poder de terceiros (art. 790, III, do CPC).
Juízo (CEF, Agência 0954).
Em igual sentido, trilha a jurisprudência pátria:
Em caso de descumprimento desta ordem judicial, as
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
instituições financeiras serão responsabilizadas civilmente
INDISPONIBILIDADE DE BENS/VALORES ATUAIS E FUTUROS -
nesta execução pelos prejuízos causados ao exequente, além
CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS -
de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de
CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de
crime de desobediência à ordem judicial por quem se opuser.
bens, prevista no art. 185-A do CTN, abrange os bens/valores
RELAÇÃO DE B/D/Vs QUE SÃO ALVOS DESTE DECRETO DE
atuais e futuros do devedor. 2. Assim, cabível a decretação da
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS:
aludida medida sobre os valores que no futuro vierem a integrar as
MARIA ALVES DE SOUSA ROSA (CPF 369.747.571-15)
contas bancárias de titularidades dos executados, até o limite do
-IF: CAIXA ECONOMICA FEDERAL:
valor atualizado do crédito. 3. Recurso provido. (TJMG - AI
Agência: 1269 - Conta n° 1000279182
10024039317003001 MG - Relator Desembargador Raimundo
Agência: 3709 - Conta n° 13000040171
Messias Júnior - Data de Julgamento: 24/07/2018)
Agência: 1394 - Conta n° 3000016684
Nesse contexto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE
Agência: 3709 - Conta n° 3000004380
PERMANENTE DOS BENS, DIREITOS E VALORES (B/D/Vs) a
seguir relacionados dos titulares/devedores respectivos, os
PRISCYLLA DE SOUSA DAMASCENO (CPF 001.255.381-62)
quais deverão permanecer bloqueados pelas instituições
-IF: BANCO BRADESCO:
financeiras até que atinjam o valor da execução ou até ulterior
Agência: 2147 – Conta n° 2921669
deliberação deste Juízo.
Agência: 3770 – Conta n° 121665
Para cumprimento integral desta ordem de indisponibilidade,
-IF: BANCO DO BRASIL:
consigne-se que a denominação B/D/V constitui gênero, do qual são
Agência: 3485 – Conta n° 323918
espécies: (1) contas de depósitos à vista (contas-correntes e
-IF: CAIXA ECONOMICA FEDERAL:
salário); (2) contas poupança; (3) contas de pagamento; (4) contas
Agência: 1626 - Conta n° 3000009718
de investimento; (5) aplicações financeiras em renda fixa ou
Agência: 1626 - Conta n° 3000011631
variável, fundos de investimento e demais ativos financeiros sob a
Agência: 3000 - Conta n° 1000234776
administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição
Agência: 3880 - Conta n° 9396653255
financeira; e (6) depósitos a prazo.
-IF: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173076