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TRT18 22/10/2021 -Fl. 2519 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 22/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021

2519

positivo.

Outrossim, as instituições financeiras devem proceder com a

Ademais, este Juízo já efetuou uma vasta pesquisa patrimonial por

imediata transferência dos ativos financeiros, à medida que

meio das ferramentas eletrônicas, a exemplo do RENAJUD, CNIB,

forem sendo creditados nas contas alvo do decreto de

INFOSEG e INFOJUD, sem êxito.

indisponibilidade, para a conta do Juízo (CEF, Agência 0954,

O cenário descortinado traduz-se em ato ilícito (art. 186 do CC),

vinculada a estes autos). Prazo de 05 dias.

configurando, inclusive, ato atentatório à dignidade da Jurisdição

Deverão as instituições financeiras enviar imediatamente ao

Executiva (art. 774 do CPC), bem como insere-se na tipificação da

Juízo a relação discriminada dos ativos financeiros (B/D/V) cuja

ocultação de bens, direitos e valores, na forma do art. 4º, § 1º, da

indisponibilidade houverem promovido (art. 185-A, §2º, do

Lei Complementar n.º 105/2001.

CTN). Prazo de 05 dias.

Demonstrada a ocultação de bens sobre os quais possa recair a

Recaindo a indisponibilidade sobre ativos financeiros não

constrição judicial, mormente em razão da conduta escusa dos

precificados, as instituições financeiras ficam obrigadas a

executados de burlarem o sistema de bloqueio de ativos financeiros,

informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a natureza do ativo

é de rigor a determinação de indisponibilidade permanente de ativos

bloqueado não precificado, de forma detalhada, bem como qual

financeiros dos executados.

a qualificação do agente custodiante do referido ativo,

Ressalte-se que a indisponibilidade de bens presentes e futuros do

constando a razão social, CNPJ e endereço completo. Caso a

devedor prevista no art. 185-A do CTN está em compasso com o

instituição financeira seja a custodiante, deverá proceder à

princípio basilar da execução, notadamente da responsabilidade

imediata liquidação dos ativos financeiros bloqueados,

patrimonial, que visa impedir a alienação de bens presentes e

observando-se as regras do mercado financeiro. Após a

futuros em nome do executado (arts. 391 e 957 do CC e art. 789 do

liquidação, os valores deverão ser transferidos para conta do

CPC), ainda que em poder de terceiros (art. 790, III, do CPC).

Juízo (CEF, Agência 0954).

Em igual sentido, trilha a jurisprudência pátria:

Em caso de descumprimento desta ordem judicial, as

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -

instituições financeiras serão responsabilizadas civilmente

INDISPONIBILIDADE DE BENS/VALORES ATUAIS E FUTUROS -

nesta execução pelos prejuízos causados ao exequente, além

CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS -

de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e de

CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A indisponibilidade de

crime de desobediência à ordem judicial por quem se opuser.

bens, prevista no art. 185-A do CTN, abrange os bens/valores

RELAÇÃO DE B/D/Vs QUE SÃO ALVOS DESTE DECRETO DE

atuais e futuros do devedor. 2. Assim, cabível a decretação da

INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS:

aludida medida sobre os valores que no futuro vierem a integrar as

MARIA ALVES DE SOUSA ROSA (CPF 369.747.571-15)

contas bancárias de titularidades dos executados, até o limite do

-IF: CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

valor atualizado do crédito. 3. Recurso provido. (TJMG - AI

Agência: 1269 - Conta n° 1000279182

10024039317003001 MG - Relator Desembargador Raimundo

Agência: 3709 - Conta n° 13000040171

Messias Júnior - Data de Julgamento: 24/07/2018)

Agência: 1394 - Conta n° 3000016684

Nesse contexto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE

Agência: 3709 - Conta n° 3000004380

PERMANENTE DOS BENS, DIREITOS E VALORES (B/D/Vs) a
seguir relacionados dos titulares/devedores respectivos, os

PRISCYLLA DE SOUSA DAMASCENO (CPF 001.255.381-62)

quais deverão permanecer bloqueados pelas instituições

-IF: BANCO BRADESCO:

financeiras até que atinjam o valor da execução ou até ulterior

Agência: 2147 – Conta n° 2921669

deliberação deste Juízo.

Agência: 3770 – Conta n° 121665

Para cumprimento integral desta ordem de indisponibilidade,

-IF: BANCO DO BRASIL:

consigne-se que a denominação B/D/V constitui gênero, do qual são

Agência: 3485 – Conta n° 323918

espécies: (1) contas de depósitos à vista (contas-correntes e

-IF: CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

salário); (2) contas poupança; (3) contas de pagamento; (4) contas

Agência: 1626 - Conta n° 3000009718

de investimento; (5) aplicações financeiras em renda fixa ou

Agência: 1626 - Conta n° 3000011631

variável, fundos de investimento e demais ativos financeiros sob a

Agência: 3000 - Conta n° 1000234776

administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição

Agência: 3880 - Conta n° 9396653255

financeira; e (6) depósitos a prazo.

-IF: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173076

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