3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
1321
acardo com o pagamento da dívida trabalhista, pode ajuizar ação
Destarte, não assiste razão a referido agravante em suas
regressiva em face dos demais na Justiça Comum.
alegações.
Nego provimento.
Como também já visto, os agravantes FERNANDO MARQUES
TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ GERALDO MENDES compõem o
quadro de sócios e administradores (QSA) da empresa executada
como Diretores, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita
CONCLUSÃO
Federal (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral), não
tendo restado satisfatoriamente comprovado que eles deixaram de
atuar como diretores da empresa executada.
Conheço em parte dos agravos de petição interpostos por ELMO
Portanto, não têm razão os aludidos agravantes em suas
TEODORO RIBEIRO, FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE
alegações.
OLIVEIRA e JOSÉ GERALDO MENDES. No mérito, nego-lhes
provimento, nos termos da fundamentação supra.
Nego provimento.
É o voto.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE (MATÉRIA COMUM AOS
RECURSOS)
ACÓRDÃO
O agravante ELMO TEODORO RIBEIRO pugna, sucessivamente,
em caso de eventual condenação, que seja observada a limitação
de sua responsabilidade, nos termos do art. 1.088 do CC.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Os agravantes FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE OLIVEIRA e
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
JOSÉ GERALDO MENDES alegam, outrossim, que "a
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
responsabilidade do sócio se restringe à sua participação na
agravos de petição interpostos pelos Executados (ELMO
sociedade".
TEODORO RIBEIRO) e (FERNANDO MARQUES TEIXEIRA DE
OLIVEIRA e JOSÉ GERALDO MENDES) e negar-lhes provimento,
Pois bem.
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, o
SILENE APARECIDA COELHO (PRESIDENTE) e ROSA NAIR DA
sócio e/ou acionista responde ilimitadamente pelo valor integral do
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz convocado
crédito trabalhista, considerando a sua natureza alimentar.
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
Ou seja, na execução trabalhista não há limitação da
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
responsabilidade à proporção da participação no capital social,
Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio
podendo o sócio e/ou acionista responder por toda a dívida.
à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 12 de novembro de 2021.
Ressalto que o sócio e/ou acionista que se sentir lesado, por ter
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