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TRT18 14/02/2022 -Fl. 2663 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022

2663

Asseveram que "a Consolidação das Leis do Trabalho tem em vista
como grupo econômico, aquele hierarquizado, composto de uma

Sustenta que "mesmo que não aprovado o pagamento da

empresa dominante e outras dependentes, de modo que a simples

remuneração extra pelo Banco, não há dúvidas que foi prometida

participação acionária de uma empresa em outras não tornam estas

pela Kinea que repassou os valores ao Banco (conforme poderá ser

responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas daquelas."

verificado na perícia contábil requerida e já explicito nas provas
documentais), existindo previsão contratual assegurando o direito

Sustentam que "o 1º Reclamado, empregador do Reclamante,

do recorrente de receber os valores financeiros a título de

encabeça o conglomerado Itaú não havendo nenhuma necessidade

comissões, na forma do pedido."

de inclusão de outras empresas do grupo, o que somente servirá
para causar confusão nos autos."

Aduz que "a prova testemunhal confirma que o pagamento da
remuneração extra foi pactuado e aprovado."

Afirmam que "as testemunhas ouvidas confirmaram que jamais
houve qualquer relação de subordinação entre os gerentes de poder

Sem razão.

público e as empresas Kinea Investimentos e Kinea Private. Tanto
assim, que eles jamais tiveram que apresentar qualquer relatório ou

No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de

reporte para as citadas empresas quanto aos produtos

origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios

comercializados."

da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia,
os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "

Sem razão.

verbis":

Sem maiores delongas, os próprios reclamados KINEA

"Alega o reclamante que foi expressamente pactuado o pagamento

INVESTIMENTOS LTDA E KINEA PRIVATE EQUITY

de uma remuneração extra em contrapartida pela captação de

INVESTIMENTOS S.A declararam, na contestação, que integram o

investimentos para empresas de gestão de ativos KINEA, a qual

mesmo grupo econômico do Reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A.

não foi quitada pela empregadora, juntamente com os reflexos, no
importe de R$ 114.039,12, o que ora requer.

Pelo exposto, confirmo a r. sentença que declarou a participação

Aduzem as reclamadas que 'conforme se verifica pelos documentos

das empresas KINEA INVESTIMENTOS LTDA E KINEA PRIVATE

anexados, não houve qualquer pactuação para pagamento de

EQUITY INVESTIMENTOS S.A no grupo econômico integrado pela

premiação, mas apenas se cogitou a possibilidade de pagamento

reclamada ITAÚ UNIBANCO S/A e, em consequência, mantenho a

de um incentivo pela captação de recursos públicos de

responsabilidade solidária por eventuais créditos a serem deferidos

investimentos para as 2ª e 3ª Reclamadas. Contudo, tal

ao Reclamante.

possibilidade dependia de aprovação de alçada superior, o que não
aconteceu, posto que foi vetada pela área superior competente. E

Nego provimento.

não poderia ser diferente, haja vista que o Conglomerado Itaú já
possuía e possuí políticas próprias e formalizadas de pagamento de

DAS MATÉRIAS DO RECURSO DO RECLAMANTE.

gratificação, de comissão e de participação nos resultados para
todos os cargos de empregados.'

DA REMUNERAÇÃO EXTRA. DIFERENÇAS.

Ante a negativa expressa da defesa, cabia ao reclamante o ônus de
prova de foi pactuado o pagamento de remuneração extra pela

O Reclamante não se conforma com a r. sentença pela qual a MM.

captação de investimentos para a KINEA, assim como dos valores

Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de

indicados na inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT.

remuneração extra e reflexos.

Todavia, deste ônus não se desvinculou satisfatoriamente.
Apresentada pelo reclamante, a testemunha ROBERTO ALEIXO E

Assevera que "realizou tarefas não previstas no seu contrato de

SILVA afirmou:

trabalho de captação de recursos para empresas pertencentes ao

"que o depoente participou da operação kinea, pois trabalhava na

grupo econômico de seu empregador, sem receber a remuneração

mesma área, qual seja, Poder Público em Goiânia; que o depoente

pactuada."

era subordinado do reclamante a época; que o depoente era

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178337

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