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TRT18 11/03/2022 -Fl. 461 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

461

que dispõe a Súmula 354 do C. TST, não deverão servir de base de
cálculo do descanso semanal remunerado.

Do mesmo modo, em observância ao que restou pactuado nas
ADMISSIBILIDADE

normas coletivas, o prêmio assiduidade também não deve integrar o
salário contratual para fins de apuração do dia de descanso.

Os embargos são tempestivos e a representação processual está

Vejamos o teor da cláusula convencional:

correta. Portanto, conheço.
"Cláusula 11ª da CCT 2019/2021
(...)
parágrafo 3º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para
sua concessão, o prêmio de assiduidade, em nenhuma hipótese
integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na
folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias
anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e
outros prêmios pagos pelo empregador;" (negritei)

Portanto, o prêmio assiduidade também não integra a base de
MÉRITO

cálculo do descanso semanal remunerado.

Nesses termos, dou provimento aos embargos para, sanando a
omissão apontada, determinar que, nos termos da Súmula 354 do
C. TST, as gorjetas não integrem a base de cálculo do descanso
semanal remunerado e , do mesmo modo, em observância as
OMISSÃO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

pactuações coletivas, determinar que o prêmio assiduidade não seja
considerado como base de cálculo do dia de repouso.

As reclamadas alegam a existência de omissão no Acórdão, visto
que, quando do deferimento do descanso semanal remunerado, não

Via de consequência, dou provimento ao recurso dos reclamados.

foi determinada a observância da Súmula 354 do C. TST quanto a
não inclusão das gorjetas na base de cálculo do dia de descanso,
assim como a observância das normas coletivas quanto a não
inclusão do prêmio assiduidade no cálculo do descanso.

CONCLUSÃO

Com razão.
Conheço dos embargos declaratórios apresentados pelos
De fato, quando do deferimento do pleito de pagamento do

reclamados e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação

descanso semanal remunerado no Acórdão, não foram apreciados

expendida.

os pedidos dos reclamados de que, caso deferido o pagamento da
verba, não fosse incluída em sua base de cálculo as gorjetas e o
prêmio assiduidade.

Portanto, constatada a omissão apontada, sano-a nessa
oportunidade.

Em relação às gorjetas, como requerido pela defesa, observando o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179545

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