Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 463 »
TRT18 11/03/2022 -Fl. 463 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 11/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

463

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de
declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda,
quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e
1022 do CPC/15. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os
embargos devem ser acolhidos.
MÉRITO

RELATÓRIO

OMISSÃO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
A 1ª Turma deste Eg. Tribunal, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, por

As reclamadas alegam a existência de omissão no Acórdão, visto

maioria, deu-lhes parcial provimento, nos termos do acórdão de Id

que, quando do deferimento do descanso semanal remunerado, não

a100bca.

foi determinada a observância da Súmula 354 do C. TST quanto a
não inclusão das gorjetas na base de cálculo do dia de descanso,

Os reclamados opõem embargos de declaração (Id 8ffdca0),

assim como a observância das normas coletivas quanto a não

alegando omissão no Acórdão, posto que, quando do deferimento

inclusão do prêmio assiduidade no cálculo do descanso.

do pleito de pagamento do descanso semanal remunerado, não foi
determinada a observância da Súmula 354 do C. TST quanto a não

Com razão.

inclusão das gorjetas na base de cálculo, assim como as
pactuações coletivas quanto a não inclusão do prêmio assiduidade

De fato, quando do deferimento do pleito de pagamento do

no cálculo do repouso.

descanso semanal remunerado no Acórdão, não foram apreciados
os pedidos dos reclamados de que, caso deferido o pagamento da

Intimado, o reclamante apresentou manifestação

verba, não fosse incluída em sua base de cálculo as gorjetas e o
prêmio assiduidade.

É o relatório.
Portanto, constatada a omissão apontada, sano-a nessa
oportunidade.

VOTO

Em relação às gorjetas, como requerido pela defesa, observando o
que dispõe a Súmula 354 do C. TST, não deverão servir de base de
cálculo do descanso semanal remunerado.

Do mesmo modo, em observância ao que restou pactuado nas
ADMISSIBILIDADE

normas coletivas, o prêmio assiduidade também não deve integrar o
salário contratual para fins de apuração do dia de descanso.

Os embargos são tempestivos e a representação processual está

Vejamos o teor da cláusula convencional:

correta. Portanto, conheço.
"Cláusula 11ª da CCT 2019/2021

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179545

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.