3430/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de
declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou, ainda,
quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e
1022 do CPC/15. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os
embargos devem ser acolhidos.
MÉRITO
RELATÓRIO
OMISSÃO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
A 1ª Turma deste Eg. Tribunal, por unanimidade, conheceu do
recurso ordinário apresentado pelo reclamante e, no mérito, por
As reclamadas alegam a existência de omissão no Acórdão, visto
maioria, deu-lhes parcial provimento, nos termos do acórdão de Id
que, quando do deferimento do descanso semanal remunerado, não
a100bca.
foi determinada a observância da Súmula 354 do C. TST quanto a
não inclusão das gorjetas na base de cálculo do dia de descanso,
Os reclamados opõem embargos de declaração (Id 8ffdca0),
assim como a observância das normas coletivas quanto a não
alegando omissão no Acórdão, posto que, quando do deferimento
inclusão do prêmio assiduidade no cálculo do descanso.
do pleito de pagamento do descanso semanal remunerado, não foi
determinada a observância da Súmula 354 do C. TST quanto a não
Com razão.
inclusão das gorjetas na base de cálculo, assim como as
pactuações coletivas quanto a não inclusão do prêmio assiduidade
De fato, quando do deferimento do pleito de pagamento do
no cálculo do repouso.
descanso semanal remunerado no Acórdão, não foram apreciados
os pedidos dos reclamados de que, caso deferido o pagamento da
Intimado, o reclamante apresentou manifestação
verba, não fosse incluída em sua base de cálculo as gorjetas e o
prêmio assiduidade.
É o relatório.
Portanto, constatada a omissão apontada, sano-a nessa
oportunidade.
VOTO
Em relação às gorjetas, como requerido pela defesa, observando o
que dispõe a Súmula 354 do C. TST, não deverão servir de base de
cálculo do descanso semanal remunerado.
Do mesmo modo, em observância ao que restou pactuado nas
ADMISSIBILIDADE
normas coletivas, o prêmio assiduidade também não deve integrar o
salário contratual para fins de apuração do dia de descanso.
Os embargos são tempestivos e a representação processual está
Vejamos o teor da cláusula convencional:
correta. Portanto, conheço.
"Cláusula 11ª da CCT 2019/2021
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179545